TRF2 0114053-43.2014.4.02.5001 01140534320144025001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADES. 1. A sentença rejeitou as preliminares
de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes; anatocismo e abusividade dos
juros, e acolheu parcialmente os embargos à execução de títulos extrajudiciais
- Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações e Notas Promissórias Correspondentes -, apenas para afastar a
comissão de permanência no período de adimplência, limitando-a, no período de
inadimplência, à taxa de juros contratuais, fixando o quantum debeatur em R$
35.150,15. 2. Impõe-se a correção de erros materiais referentes ao nome da
avalista e ao valor devido, R$ 35.150,15 (ago/2014) - e não R$ 109.387,84 -
liquidado pelo próprio Juízo sentenciante após a subtração da comissão de
permanência do valor executado, de R$ 35.769,08 (ago/2014). 3. A decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça, não submetida a recurso, restou preclusa,
sendo inadmissível reformular o pedido em sede de recurso, sem fato novo. 4. A
Súmula nº 286 do STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores", não exime o devedor de apontar,
especificamente, as irregularidades do contrato de origem, não bastando a
alegação genérica de que sua ausência nos autos viola o contraditório e a
ampla defesa. A juntada dos instrumentos repactuados se faz necessária apenas
quando haja um debate a seu respeito. Se o devedor, a despeito do permissivo
jurisprudencial, não trava nenhum debate correlato aos contratos renegociados,
a presença destes é totalmente dispensável. Precedente do STJ. 5. Assinados
os contratos e as notas promissórias, prevalecem os vetores interpretativos
do CC, arts. 112 e 1137, não podendo os embargantes/apelantes violar a boa-fé
objetiva. Na condição de avalistas, devedores solidários, e não fiadores,
não podem eximir-se do dever assumido, invocando benefício de ordem. 6. Não
comprovada a condição de pessoa jurídica vulnerável e destinatária final
do produto, afasta-se a incidência do CDC na relação estabelecida com a
instituição financeira. A interpretação restritiva do conceito de consumidor
visa proteger apenas os efetivamente vulneráveis na relação, e não conferir
a profissionais-consumidores mais benesses do que o direito comercial lhes
concede. 1 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia
como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03,
nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no
sistema jurídico. 8. Versando os embargos unicamente de direito, alusiva
à legitimidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise não
depende de avaliação pericial, o julgamento antecipado da lide, sem perícia,
não implica em cerceamento de defesa. 9. Pedido de redução de honorários
prejudicado após a correção do erro material. 10. Apelação parcialmente
provida, apenas para corrigir os erros materiais da sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADES. 1. A sentença rejeitou as preliminares
de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes; anatocismo e abusividade dos
juros, e acolheu parcialmente os embargos à execução de títulos extrajudiciais
- Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações e Notas Promissórias Correspondentes -, apenas para afastar a
comissão de permanência no período de adimplência, limitando-a, no período de
inadimplência, à taxa de juros contratuais, fixando o quantum debeatur em R$
35.150,15. 2. Impõe-se a correção de erros materiais referentes ao nome da
avalista e ao valor devido, R$ 35.150,15 (ago/2014) - e não R$ 109.387,84 -
liquidado pelo próprio Juízo sentenciante após a subtração da comissão de
permanência do valor executado, de R$ 35.769,08 (ago/2014). 3. A decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça, não submetida a recurso, restou preclusa,
sendo inadmissível reformular o pedido em sede de recurso, sem fato novo. 4. A
Súmula nº 286 do STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores", não exime o devedor de apontar,
especificamente, as irregularidades do contrato de origem, não bastando a
alegação genérica de que sua ausência nos autos viola o contraditório e a
ampla defesa. A juntada dos instrumentos repactuados se faz necessária apenas
quando haja um debate a seu respeito. Se o devedor, a despeito do permissivo
jurisprudencial, não trava nenhum debate correlato aos contratos renegociados,
a presença destes é totalmente dispensável. Precedente do STJ. 5. Assinados
os contratos e as notas promissórias, prevalecem os vetores interpretativos
do CC, arts. 112 e 1137, não podendo os embargantes/apelantes violar a boa-fé
objetiva. Na condição de avalistas, devedores solidários, e não fiadores,
não podem eximir-se do dever assumido, invocando benefício de ordem. 6. Não
comprovada a condição de pessoa jurídica vulnerável e destinatária final
do produto, afasta-se a incidência do CDC na relação estabelecida com a
instituição financeira. A interpretação restritiva do conceito de consumidor
visa proteger apenas os efetivamente vulneráveis na relação, e não conferir
a profissionais-consumidores mais benesses do que o direito comercial lhes
concede. 1 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia
como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03,
nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no
sistema jurídico. 8. Versando os embargos unicamente de direito, alusiva
à legitimidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise não
depende de avaliação pericial, o julgamento antecipado da lide, sem perícia,
não implica em cerceamento de defesa. 9. Pedido de redução de honorários
prejudicado após a correção do erro material. 10. Apelação parcialmente
provida, apenas para corrigir os erros materiais da sentença.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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