main-banner

Jurisprudência


TRF2 0114053-43.2014.4.02.5001 01140534320144025001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADES. 1. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes; anatocismo e abusividade dos juros, e acolheu parcialmente os embargos à execução de títulos extrajudiciais - Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e Notas Promissórias Correspondentes -, apenas para afastar a comissão de permanência no período de adimplência, limitando-a, no período de inadimplência, à taxa de juros contratuais, fixando o quantum debeatur em R$ 35.150,15. 2. Impõe-se a correção de erros materiais referentes ao nome da avalista e ao valor devido, R$ 35.150,15 (ago/2014) - e não R$ 109.387,84 - liquidado pelo próprio Juízo sentenciante após a subtração da comissão de permanência do valor executado, de R$ 35.769,08 (ago/2014). 3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não submetida a recurso, restou preclusa, sendo inadmissível reformular o pedido em sede de recurso, sem fato novo. 4. A Súmula nº 286 do STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", não exime o devedor de apontar, especificamente, as irregularidades do contrato de origem, não bastando a alegação genérica de que sua ausência nos autos viola o contraditório e a ampla defesa. A juntada dos instrumentos repactuados se faz necessária apenas quando haja um debate a seu respeito. Se o devedor, a despeito do permissivo jurisprudencial, não trava nenhum debate correlato aos contratos renegociados, a presença destes é totalmente dispensável. Precedente do STJ. 5. Assinados os contratos e as notas promissórias, prevalecem os vetores interpretativos do CC, arts. 112 e 1137, não podendo os embargantes/apelantes violar a boa-fé objetiva. Na condição de avalistas, devedores solidários, e não fiadores, não podem eximir-se do dever assumido, invocando benefício de ordem. 6. Não comprovada a condição de pessoa jurídica vulnerável e destinatária final do produto, afasta-se a incidência do CDC na relação estabelecida com a instituição financeira. A interpretação restritiva do conceito de consumidor visa proteger apenas os efetivamente vulneráveis na relação, e não conferir a profissionais-consumidores mais benesses do que o direito comercial lhes concede. 1 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 8. Versando os embargos unicamente de direito, alusiva à legitimidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise não depende de avaliação pericial, o julgamento antecipado da lide, sem perícia, não implica em cerceamento de defesa. 9. Pedido de redução de honorários prejudicado após a correção do erro material. 10. Apelação parcialmente provida, apenas para corrigir os erros materiais da sentença.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão