TRF2 0114059-36.2017.4.02.5101 01140593620174025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS DE LABOR PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DO 250
VOLTS MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO PRESENTE A PERICULOSIDADE, EM FUNÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. A LEGISLAÇÃO NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO A EXPOSIÇÃO (E NÃO O TEMPO DE TRABALHO)
FOR INTERMITENTE. I - Apelações cíveis interpostas pela Autora e pelo INSS
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
no sentido de condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 29/4/1995 a
5/3/1997, trabalhado na ELETRONUCLEAR, convertendo-o de especial em comum,
com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a data da citação do
INSS. II - Embora o agente insalubre eletricidade não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição
especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº
93.412/86. III - A jurisprudência corrobora o entendimento de que o fato
de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade
como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial,
não afasta o direito do segurado à contagem de tempo assim considerado
se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator
de periculosidade. Vide: STJ, PRIMEIRA TURMA ,AgRg no AREsp 143834 / RN,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2013. IV - Observa-se que
já foi reconhecido como especial, administrativamente, o intervalo de
01/06/1982 a 28/04/1995, durante o qual a Autora exerceu suas atividades
na empresa "ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR", na função de
"ENGENHEIRA ELETRICISTA", de "modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente". 1 V - Relativamente ao período controverso, posterior
à publicação da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995 a 08/02/2010 (DER), o mesmo
deve ser reconhecido como especial visto que foram anexados o PPP emitido
em 18/04/2017, e o PPP emitido em 20/10/2017, devidamente assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que a Autora permaneceu
nos mesmos cargo e empresa, tendo como atividades a Elaboração de projetos
elétricos, acompanhamento e inspeção de montagem de equipamentos elétricos,
tais como transformadores de alta e baixa tensão nas usinas Angra 1 e 2,
com exposição ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 Volts. VI -
Deve ser destacado que, embora conste no PPP, emitido em 18/04/2017 que a
exposição da Autora ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts se
deu de "forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", o
segundo PPP juntado aos autos, emitido em 20/10/2017, noticia uma alteração
em relação ao anterior na medida em que informa que a exposição era "habitual
e intermitente". VII - Entretanto, tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95
quanto o § 1º do artigo 62 do Decreto 2.172/97, referem-se exclusivamente a
tempo (e não exposição) de trabalho permanente e no caso específico do agente
Eletricidade, a periculosidade decorre do contato com altas tensões, ou seja,
não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade
durante toda a jornada laboral. VIII - Certo é que a atividade era exercida
de modo habitual, e ainda que o contato com o agente de risco não se fizesse
presente durante toda a jornada de trabalho, tal fato não lhe suprimiria a
habitualidade e permanência, pois a exposição era diuturna, inerente às funções
que a trabalhadora exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de
segundo para que a eletricidade pudesse tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. IX - E, ainda, que a informação
disposta nos PPPs, no item "13.7 - Cód. GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, com o código
de Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial "4",
não seja preponderante na definição da especialidade dos períodos de labor,
o fato de ter havido recolhimento de valores especificamente para custeio do
benefício, aliado ao conjunto das demais informações constantes nos referidos
documentos probatórios, permite que consideremos como especial todo o período
contestado. X - Somado o intervalo reconhecido como especial no presente
voto, de 29/04/1995 a 08/02/2010, com aquele da mesma forma considerado
administrativamente, de 01/06/1982 a 28/04/1995, percebe-se que a Autora,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado,
na DER, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão do
benefício em aposentadoria espécie 46 merece ser atendido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS DE LABOR PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DO 250
VOLTS MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO PRESENTE A PERICULOSIDADE, EM FUNÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. A LEGISLAÇÃO NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO A EXPOSIÇÃO (E NÃO O TEMPO DE TRABALHO)
FOR INTERMITENTE. I - Apelações cíveis interpostas pela Autora e pelo INSS
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
no sentido de condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 29/4/1995 a
5/3/1997, trabalhado na ELETRONUCLEAR, convertendo-o de especial em comum,
com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a data da citação do
INSS. II - Embora o agente insalubre eletricidade não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição
especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº
93.412/86. III - A jurisprudência corrobora o entendimento de que o fato
de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade
como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial,
não afasta o direito do segurado à contagem de tempo assim considerado
se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator
de periculosidade. Vide: STJ, PRIMEIRA TURMA ,AgRg no AREsp 143834 / RN,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2013. IV - Observa-se que
já foi reconhecido como especial, administrativamente, o intervalo de
01/06/1982 a 28/04/1995, durante o qual a Autora exerceu suas atividades
na empresa "ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR", na função de
"ENGENHEIRA ELETRICISTA", de "modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente". 1 V - Relativamente ao período controverso, posterior
à publicação da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995 a 08/02/2010 (DER), o mesmo
deve ser reconhecido como especial visto que foram anexados o PPP emitido
em 18/04/2017, e o PPP emitido em 20/10/2017, devidamente assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que a Autora permaneceu
nos mesmos cargo e empresa, tendo como atividades a Elaboração de projetos
elétricos, acompanhamento e inspeção de montagem de equipamentos elétricos,
tais como transformadores de alta e baixa tensão nas usinas Angra 1 e 2,
com exposição ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 Volts. VI -
Deve ser destacado que, embora conste no PPP, emitido em 18/04/2017 que a
exposição da Autora ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts se
deu de "forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", o
segundo PPP juntado aos autos, emitido em 20/10/2017, noticia uma alteração
em relação ao anterior na medida em que informa que a exposição era "habitual
e intermitente". VII - Entretanto, tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95
quanto o § 1º do artigo 62 do Decreto 2.172/97, referem-se exclusivamente a
tempo (e não exposição) de trabalho permanente e no caso específico do agente
Eletricidade, a periculosidade decorre do contato com altas tensões, ou seja,
não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade
durante toda a jornada laboral. VIII - Certo é que a atividade era exercida
de modo habitual, e ainda que o contato com o agente de risco não se fizesse
presente durante toda a jornada de trabalho, tal fato não lhe suprimiria a
habitualidade e permanência, pois a exposição era diuturna, inerente às funções
que a trabalhadora exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de
segundo para que a eletricidade pudesse tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. IX - E, ainda, que a informação
disposta nos PPPs, no item "13.7 - Cód. GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, com o código
de Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial "4",
não seja preponderante na definição da especialidade dos períodos de labor,
o fato de ter havido recolhimento de valores especificamente para custeio do
benefício, aliado ao conjunto das demais informações constantes nos referidos
documentos probatórios, permite que consideremos como especial todo o período
contestado. X - Somado o intervalo reconhecido como especial no presente
voto, de 29/04/1995 a 08/02/2010, com aquele da mesma forma considerado
administrativamente, de 01/06/1982 a 28/04/1995, percebe-se que a Autora,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado,
na DER, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão do
benefício em aposentadoria espécie 46 merece ser atendido. 2
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Mostrar discussão