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Jurisprudência


TRF2 0114062-79.2013.4.02.5117 01140627920134025117

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação do débito existente a título de IRPF referente ao Lançamento de Débito nº 2004/607450440634046, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos da fonte, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. No caso dos autos, restou comprovada a situação do autor como portador de neoplasia maligna, assim como o atendimento à norma insculpida no artigo 30 da lei nº 9.250/95, a autorizar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico da doença em 18/06/2003. 4. Todavia, a demanda foi proposta em 21/06/2013, ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, estando sujeita, pois, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, encontram-se irremediavelmente prescritas eventuais importâncias recolhidas em data anterior ao quinquênio que precedeu a d istribuição da presente ação. 5. Não obstante a alegação do autor no sentido de que o lançamento foi impugnado administrativamente e que somente no dia 27/10/2011 tomou ciência da última decisão proferida pela ré negando seus pedidos, conforme corretamente observado pelo MM. Juízo a quo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 17/09/2007, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional de cinco anos estabelecido na legislação tributária, uma vez que o lançamento foi i mpugnado de forma intempestiva pelo contribuinte. 6. Ademais, encontra-se igualmente prescrita a pretensão declaratória de nulidade dos débi tos const i tu ídos por meio do Lançamento de Débi to nº 2004/607450440634046. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 947.206/RJ, submetido ao rito do art. 1 543-C do CPC/73, o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 2 0.910/32, a contar da notificação do lançamento 7. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, acertada a sentença ao determinar a compensação dos honorários ante a ocorrência de sucumbência recíproca das partes. Aplicação do disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à é poca da prolação da sentença. 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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