TRF2 0114062-79.2013.4.02.5117 01140627920134025117
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito existente a título de IRPF referente ao Lançamento de Débito nº
2004/607450440634046, bem como a restituição dos valores indevidamente
retidos da fonte, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. No caso dos autos, restou comprovada a situação do
autor como portador de neoplasia maligna, assim como o atendimento à norma
insculpida no artigo 30 da lei nº 9.250/95, a autorizar a isenção do imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico
da doença em 18/06/2003. 4. Todavia, a demanda foi proposta em 21/06/2013,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, estando sujeita, pois,
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, encontram-se
irremediavelmente prescritas eventuais importâncias recolhidas em data
anterior ao quinquênio que precedeu a d istribuição da presente ação. 5. Não
obstante a alegação do autor no sentido de que o lançamento foi impugnado
administrativamente e que somente no dia 27/10/2011 tomou ciência da última
decisão proferida pela ré negando seus pedidos, conforme corretamente observado
pelo MM. Juízo a quo, após a constituição definitiva do crédito tributário
em 17/09/2007, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional de
cinco anos estabelecido na legislação tributária, uma vez que o lançamento foi
i mpugnado de forma intempestiva pelo contribuinte. 6. Ademais, encontra-se
igualmente prescrita a pretensão declaratória de nulidade dos débi tos const
i tu ídos por meio do Lançamento de Débi to nº 2004/607450440634046. Segundo
orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 947.206/RJ, submetido ao rito do art. 1 543-C do CPC/73, o prazo
prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade
do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular
a matéria, é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 2 0.910/32, a
contar da notificação do lançamento 7. No tocante à fixação dos honorários
advocatícios, acertada a sentença ao determinar a compensação dos honorários
ante a ocorrência de sucumbência recíproca das partes. Aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC/73, vigente à é poca da prolação da sentença. 8 . Apelação
desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito existente a título de IRPF referente ao Lançamento de Débito nº
2004/607450440634046, bem como a restituição dos valores indevidamente
retidos da fonte, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. No caso dos autos, restou comprovada a situação do
autor como portador de neoplasia maligna, assim como o atendimento à norma
insculpida no artigo 30 da lei nº 9.250/95, a autorizar a isenção do imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico
da doença em 18/06/2003. 4. Todavia, a demanda foi proposta em 21/06/2013,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, estando sujeita, pois,
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, encontram-se
irremediavelmente prescritas eventuais importâncias recolhidas em data
anterior ao quinquênio que precedeu a d istribuição da presente ação. 5. Não
obstante a alegação do autor no sentido de que o lançamento foi impugnado
administrativamente e que somente no dia 27/10/2011 tomou ciência da última
decisão proferida pela ré negando seus pedidos, conforme corretamente observado
pelo MM. Juízo a quo, após a constituição definitiva do crédito tributário
em 17/09/2007, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional de
cinco anos estabelecido na legislação tributária, uma vez que o lançamento foi
i mpugnado de forma intempestiva pelo contribuinte. 6. Ademais, encontra-se
igualmente prescrita a pretensão declaratória de nulidade dos débi tos const
i tu ídos por meio do Lançamento de Débi to nº 2004/607450440634046. Segundo
orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 947.206/RJ, submetido ao rito do art. 1 543-C do CPC/73, o prazo
prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade
do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular
a matéria, é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 2 0.910/32, a
contar da notificação do lançamento 7. No tocante à fixação dos honorários
advocatícios, acertada a sentença ao determinar a compensação dos honorários
ante a ocorrência de sucumbência recíproca das partes. Aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC/73, vigente à é poca da prolação da sentença. 8 . Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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