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Jurisprudência


TRF2 0114100-42.2013.4.02.5101 01141004220134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança postulada, para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria especial ao impetrante, com pagamento de proventos retroativamente à data da distribuição da presente demanda. 2. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão legislativa. 3. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 5. O direito ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade não enseja, por si só, o direito à obtenção da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou seja, os requisitos 1 para a percepção do adicional se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’ para fins de aposentadoria. 7. No que toca aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, a questão deve ser analisada segundo a legislação vigente à época do exercício da atividade, da seguinte forma: a) no período anterior à Lei n.º 9.032/95, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional, nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79; b) do advento da Lei n.º 9.032/95 até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, tal averiguação se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030; c) após a edição do aludido decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico, a teor do estatuído na MP n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. 8. Na espécie, extrai-se que o Laudo Técnico Pericial encartado comprova o caráter perigoso da atividade exercida durante o período pleiteado (1.º.04.1986 a 18.11.2010), tendo em vista a sua exposição de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos. Demais disso, o impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos referentes a período posterior à expedição do mencionado laudo técnico, os quais atestam o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando, assim, que permanece laborando em condições nocivas à sua saúde. 9. Demonstrado que o impetrante laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em condições perigosas, há de ser mantida a sentença que lhe reconheceu o direito à obtenção de aposentadoria especial, com proventos integrais, com supedâneo no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 10. O fato de o laudo pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e de segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa- se que, desde a época do início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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