TRF2 0114100-42.2013.4.02.5101 01141004220134025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria
especial ao impetrante, com pagamento de proventos retroativamente à data
da distribuição da presente demanda. 2. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o
próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 3. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional,
o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58
da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Segundo a
jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO
FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 5. O direito ao recebimento do adicional
de periculosidade ou insalubridade não enseja, por si só, o direito à obtenção
da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os
pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme
decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente
com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do
adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária
exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente
e não intermitente. Ou seja, os requisitos 1 para a percepção do adicional
se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de
tempo especial. 6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
‘especial’ para fins de aposentadoria. 7. No que toca aos meios
de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, a questão deve
ser analisada segundo a legislação vigente à época do exercício da atividade,
da seguinte forma: a) no período anterior à Lei n.º 9.032/95, verifica-se se
a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional,
nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79; b) do advento da Lei
n.º 9.032/95 até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, tal averiguação se
dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030; c) após a edição do aludido
decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico,
a teor do estatuído na MP n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97. 8. Na espécie, extrai-se que o Laudo Técnico Pericial encartado
comprova o caráter perigoso da atividade exercida durante o período pleiteado
(1.º.04.1986 a 18.11.2010), tendo em vista a sua exposição de modo habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos. Demais
disso, o impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos referentes
a período posterior à expedição do mencionado laudo técnico, os quais
atestam o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando, assim,
que permanece laborando em condições nocivas à sua saúde. 9. Demonstrado
que o impetrante laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em condições
perigosas, há de ser mantida a sentença que lhe reconheceu o direito à
obtenção de aposentadoria especial, com proventos integrais, com supedâneo
no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 10. O fato de o laudo
pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e de segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa- se que, desde a época do
início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 11. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria
especial ao impetrante, com pagamento de proventos retroativamente à data
da distribuição da presente demanda. 2. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o
próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 3. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional,
o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58
da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Segundo a
jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO
FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 5. O direito ao recebimento do adicional
de periculosidade ou insalubridade não enseja, por si só, o direito à obtenção
da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os
pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme
decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente
com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do
adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária
exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente
e não intermitente. Ou seja, os requisitos 1 para a percepção do adicional
se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de
tempo especial. 6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
‘especial’ para fins de aposentadoria. 7. No que toca aos meios
de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, a questão deve
ser analisada segundo a legislação vigente à época do exercício da atividade,
da seguinte forma: a) no período anterior à Lei n.º 9.032/95, verifica-se se
a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional,
nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79; b) do advento da Lei
n.º 9.032/95 até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, tal averiguação se
dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030; c) após a edição do aludido
decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico,
a teor do estatuído na MP n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97. 8. Na espécie, extrai-se que o Laudo Técnico Pericial encartado
comprova o caráter perigoso da atividade exercida durante o período pleiteado
(1.º.04.1986 a 18.11.2010), tendo em vista a sua exposição de modo habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos. Demais
disso, o impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos referentes
a período posterior à expedição do mencionado laudo técnico, os quais
atestam o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando, assim,
que permanece laborando em condições nocivas à sua saúde. 9. Demonstrado
que o impetrante laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em condições
perigosas, há de ser mantida a sentença que lhe reconheceu o direito à
obtenção de aposentadoria especial, com proventos integrais, com supedâneo
no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 10. O fato de o laudo
pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e de segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa- se que, desde a época do
início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 11. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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