TRF2 0114109-67.2014.4.02.5101 01141096720144025101
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Relativamente à retroação da DIB, a jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade
com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a
concessão da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - No
caso, os autos foram remetidos à SECAJU para proceder ao cálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/112.699.210-8, concedida
em 19/07/2004, procedendo à retroação da DIB para a data de 31/01/2003,
a fim de verificar se a nova RMI é mais vantajosa do que a concedida em
2004. - O referido parecer se pautou na Carta de Concessão, onde consta a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
19/07/2004, na base de 31 anos, 1 mês e 21 dias, sendo certo que não há nos
autos qualquer documento em que se constate o alegado equivoco na contagem
do tempo de contribuição. Inclusive, procedendo à retroação pretendida,
infere-se que o autor, em 31/01/2003, possuiria apenas 29 anos, 7 meses
e 2 dias de tempo de contribuição, o que insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria, mesmo que proporcional. - Após ser intimada,
por diversas vezes, para acostar aos autos o extrato de contagem de tempo
de serviço até 07.2004, a parte autora apenas juntou o CNIS, onde consta um
único vínculo empregatício com a empresa CEDAE, de 16/06/1974 a 10/04/2005,
que totaliza 30 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição, não havendo
como proceder à referida retroação, uma vez que faltaria o mínimo necessário
para a aposentação (30 anos). - Assim, entendo que o autor, não obstante ser
sido instado por diversas vezes, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar
que, com a retroação da data do início de seu benefício (DIB) para a data
de 31/01/2003, teria valor da aposentadoria mais vantajoso do que aquele
pago pelo INSS com o benefício concedido em 19/07/2004. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Relativamente à retroação da DIB, a jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade
com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a
concessão da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - No
caso, os autos foram remetidos à SECAJU para proceder ao cálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/112.699.210-8, concedida
em 19/07/2004, procedendo à retroação da DIB para a data de 31/01/2003,
a fim de verificar se a nova RMI é mais vantajosa do que a concedida em
2004. - O referido parecer se pautou na Carta de Concessão, onde consta a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
19/07/2004, na base de 31 anos, 1 mês e 21 dias, sendo certo que não há nos
autos qualquer documento em que se constate o alegado equivoco na contagem
do tempo de contribuição. Inclusive, procedendo à retroação pretendida,
infere-se que o autor, em 31/01/2003, possuiria apenas 29 anos, 7 meses
e 2 dias de tempo de contribuição, o que insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria, mesmo que proporcional. - Após ser intimada,
por diversas vezes, para acostar aos autos o extrato de contagem de tempo
de serviço até 07.2004, a parte autora apenas juntou o CNIS, onde consta um
único vínculo empregatício com a empresa CEDAE, de 16/06/1974 a 10/04/2005,
que totaliza 30 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição, não havendo
como proceder à referida retroação, uma vez que faltaria o mínimo necessário
para a aposentação (30 anos). - Assim, entendo que o autor, não obstante ser
sido instado por diversas vezes, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar
que, com a retroação da data do início de seu benefício (DIB) para a data
de 31/01/2003, teria valor da aposentadoria mais vantajoso do que aquele
pago pelo INSS com o benefício concedido em 19/07/2004. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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