TRF2 0114228-03.2015.4.02.5001 01142280320154025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO
ATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE AO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA revogar, com base
na Resolução CSJT nº 110/2012, o ato de remoção do autor para o Tribunal
Regional do T r a b a l h o d a 1 7 ª R e g i ã o - T R T / E S , f u n d a m
e n t a d o n a P o r t a r i a C o n j u n t a STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT
n° 3/2007, de 31 de maio de 2007. 2. O autor é servidor do TRT da 5ª Região
(BA), tendo tomado posse e entrado em exercício em 16/08/1988 e cedido para
o TRT da 17ª Região (ES) em 06/11/1991 e, em virtude do art. 15 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2006, passou à condição de removido, conforme
Ato TRT5 Nº 270/2007, publicado no DOU de 07/01/2008. 3. Inviável não
levar em conta o fato de que o autor já tem vida estabelecida no Estado
do Espírito Santo, não sendo razoável que em 2015, após quase 24 anos,
o TRT/BA pretenda o retorno do servidor sob alegação de deficiência no seu
quadro de servidores. 4. Não se trata de considerar o servidor inamovível,
mas de sopesar o interesse da Administração, alterado com o passar dos
anos, frente a uma situação que certamente causaria grave instabilidade,
com prejuízos de ordem material e social, à vida do autor, que deve ser
afastada frente ao princípio da segurança jurídica, com base na teoria da
ponderação dos interesses. 5. Precedente desta Corte Regional: Mandado de
Segurança nº 0015952-07.2012.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, Plenário, EDJF2R 09/04/2013. 6. Remessa necessária e apelo
conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO
ATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE AO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA revogar, com base
na Resolução CSJT nº 110/2012, o ato de remoção do autor para o Tribunal
Regional do T r a b a l h o d a 1 7 ª R e g i ã o - T R T / E S , f u n d a m
e n t a d o n a P o r t a r i a C o n j u n t a STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT
n° 3/2007, de 31 de maio de 2007. 2. O autor é servidor do TRT da 5ª Região
(BA), tendo tomado posse e entrado em exercício em 16/08/1988 e cedido para
o TRT da 17ª Região (ES) em 06/11/1991 e, em virtude do art. 15 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2006, passou à condição de removido, conforme
Ato TRT5 Nº 270/2007, publicado no DOU de 07/01/2008. 3. Inviável não
levar em conta o fato de que o autor já tem vida estabelecida no Estado
do Espírito Santo, não sendo razoável que em 2015, após quase 24 anos,
o TRT/BA pretenda o retorno do servidor sob alegação de deficiência no seu
quadro de servidores. 4. Não se trata de considerar o servidor inamovível,
mas de sopesar o interesse da Administração, alterado com o passar dos
anos, frente a uma situação que certamente causaria grave instabilidade,
com prejuízos de ordem material e social, à vida do autor, que deve ser
afastada frente ao princípio da segurança jurídica, com base na teoria da
ponderação dos interesses. 5. Precedente desta Corte Regional: Mandado de
Segurança nº 0015952-07.2012.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, Plenário, EDJF2R 09/04/2013. 6. Remessa necessária e apelo
conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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