TRF2 0114230-67.2015.4.02.5002 01142306720154025002
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APOSENTADO
POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SEGURADO COM MAIS DE 60
ANOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do Chefe da Agência de
Cachoeiro de Itapemirim do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
não comparecimento para realização de perícias médicas periódicas previstas
no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - O impetrante tem o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que, por opção legislativa, desde 30 de dezembro
de 2014, com a promulgação da Lei nº 13.063/2014, o aposentado por invalidez
está isento do exame médico em questão, após completar 60 (sessenta) anos de
idade (§ 1º, do art. 101, da Lei de Benefícios. - Na data da convocação para
realização de perícia de revisão de benefício por incapacidade, o impetrante
já contava com mais de 60 (anos) de idade, completos em 21/08/2009, pois
nascido em 21/08/1949, razão pela qual lhe assiste o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APOSENTADO
POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SEGURADO COM MAIS DE 60
ANOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do Chefe da Agência de
Cachoeiro de Itapemirim do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
não comparecimento para realização de perícias médicas periódicas previstas
no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - O impetrante tem o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que, por opção legislativa, desde 30 de dezembro
de 2014, com a promulgação da Lei nº 13.063/2014, o aposentado por invalidez
está isento do exame médico em questão, após completar 60 (sessenta) anos de
idade (§ 1º, do art. 101, da Lei de Benefícios. - Na data da convocação para
realização de perícia de revisão de benefício por incapacidade, o impetrante
já contava com mais de 60 (anos) de idade, completos em 21/08/2009, pois
nascido em 21/08/1949, razão pela qual lhe assiste o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91. - Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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