TRF2 0114233-25.2015.4.02.5001 01142332520154025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE MINÉRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reparação dos danos
ambientais e pagamento de indenização pela suposta extração ilegal de areia
no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, sem título autorizativo
de lavra e licença ambiental, foi julgado improcedente, ante a confirmação
de que ocorrido equívoco no preenchimento de dados cadastrais pela parte ré,
de modo que a suposta conduta irregular de extração de minério imputada à
empresa não ocorreu. 2. O erro, reconhecido pelo contador da parte ré, foi
confirmado nos autos de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis
ilícitos penais entre os fatos narrados na presente ação. No mesmo sentido,
o próprio MPF, em parecer nestes autos, reconheceu a necessidade de ser
julgada improcedente a demanda, ante a comprovação, em seu curso, de que
não houve qualquer dano ambiental a ser reparado, uma vez que inexistiam
vestígios de atividade mineradora irregular no local apurado. 3. Antes do
ajuizamento da presente ação (junho/2015), laudo elaborado pelo Setor Técnico
Científico da Polícia Federal, bem como vistoria realizada no mesmo local
pelo IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente, no início de setembro/2013,
verificaram não existir qualquer vestígio de extração de areia. 4. Escorreita a
sentença, ao fundamentar que "a prova documental trazida pela Ré, devidamente
submetida ao contraditório, revelou a veracidade dos argumentos veiculados
na contestação, no sentido de que a empresa não realizou extração mineral
no local e no período indicados na inicial". 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE MINÉRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reparação dos danos
ambientais e pagamento de indenização pela suposta extração ilegal de areia
no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, sem título autorizativo
de lavra e licença ambiental, foi julgado improcedente, ante a confirmação
de que ocorrido equívoco no preenchimento de dados cadastrais pela parte ré,
de modo que a suposta conduta irregular de extração de minério imputada à
empresa não ocorreu. 2. O erro, reconhecido pelo contador da parte ré, foi
confirmado nos autos de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis
ilícitos penais entre os fatos narrados na presente ação. No mesmo sentido,
o próprio MPF, em parecer nestes autos, reconheceu a necessidade de ser
julgada improcedente a demanda, ante a comprovação, em seu curso, de que
não houve qualquer dano ambiental a ser reparado, uma vez que inexistiam
vestígios de atividade mineradora irregular no local apurado. 3. Antes do
ajuizamento da presente ação (junho/2015), laudo elaborado pelo Setor Técnico
Científico da Polícia Federal, bem como vistoria realizada no mesmo local
pelo IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente, no início de setembro/2013,
verificaram não existir qualquer vestígio de extração de areia. 4. Escorreita a
sentença, ao fundamentar que "a prova documental trazida pela Ré, devidamente
submetida ao contraditório, revelou a veracidade dos argumentos veiculados
na contestação, no sentido de que a empresa não realizou extração mineral
no local e no período indicados na inicial". 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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