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Jurisprudência


TRF2 0114233-25.2015.4.02.5001 01142332520154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reparação dos danos ambientais e pagamento de indenização pela suposta extração ilegal de areia no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, sem título autorizativo de lavra e licença ambiental, foi julgado improcedente, ante a confirmação de que ocorrido equívoco no preenchimento de dados cadastrais pela parte ré, de modo que a suposta conduta irregular de extração de minério imputada à empresa não ocorreu. 2. O erro, reconhecido pelo contador da parte ré, foi confirmado nos autos de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis ilícitos penais entre os fatos narrados na presente ação. No mesmo sentido, o próprio MPF, em parecer nestes autos, reconheceu a necessidade de ser julgada improcedente a demanda, ante a comprovação, em seu curso, de que não houve qualquer dano ambiental a ser reparado, uma vez que inexistiam vestígios de atividade mineradora irregular no local apurado. 3. Antes do ajuizamento da presente ação (junho/2015), laudo elaborado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal, bem como vistoria realizada no mesmo local pelo IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente, no início de setembro/2013, verificaram não existir qualquer vestígio de extração de areia. 4. Escorreita a sentença, ao fundamentar que "a prova documental trazida pela Ré, devidamente submetida ao contraditório, revelou a veracidade dos argumentos veiculados na contestação, no sentido de que a empresa não realizou extração mineral no local e no período indicados na inicial". 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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