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Jurisprudência


TRF2 0114298-11.2015.4.02.5101 01142981120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual concedeu provimento jurisdicional para condenar o IBGE a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando o prosseguimento da demanda executiva. 2. Não há se falar em inépcia da inicial executiva. A inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a cópia do comprovante de residência. Constatação de documento digitalizado ilegível. Despacho determinando a emenda da petição inicial para o saneamento da irregularidade detectada, nos termos do art. 284 do CPC/73. Diligência cumprida pelos exequentes/embargados no prazo legal. 3. Competência concorrente. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa 1 legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. 5. Legitimidade de integrante da categoria não filiado ao sindicato. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da categoria. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, em sede de ação coletiva, os interessados ou o próprio sindicato demandante, em nome destes, podem promover a execução em procedimentos individualizados e autônomos, que deverão ser livremente distribuídos aos órgãos concorrentemente competentes. Assim, tendo o sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação dos credores/substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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