TRF2 0114298-11.2015.4.02.5101 01142981120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
concedeu provimento jurisdicional para condenar o IBGE a proceder ao reajuste
de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que
não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando o prosseguimento
da demanda executiva. 2. Não há se falar em inépcia da inicial executiva. A
inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação, inclusive com a cópia do comprovante de residência. Constatação
de documento digitalizado ilegível. Despacho determinando a emenda da
petição inicial para o saneamento da irregularidade detectada, nos termos
do art. 284 do CPC/73. Diligência cumprida pelos exequentes/embargados no
prazo legal. 3. Competência concorrente. Incumbe ao credor escolher entre
o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 4. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa 1 legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe: 19.11.2012. 5. Legitimidade de integrante da categoria não filiado ao
sindicato. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A,
p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança
todos os integrantes da categoria. Está pacificado na jurisprudência
o entendimento de que, em sede de ação coletiva, os interessados ou o
próprio sindicato demandante, em nome destes, podem promover a execução
em procedimentos individualizados e autônomos, que deverão ser livremente
distribuídos aos órgãos concorrentemente competentes. Assim, tendo o
sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual,
defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação
dos credores/substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
concedeu provimento jurisdicional para condenar o IBGE a proceder ao reajuste
de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que
não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando o prosseguimento
da demanda executiva. 2. Não há se falar em inépcia da inicial executiva. A
inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação, inclusive com a cópia do comprovante de residência. Constatação
de documento digitalizado ilegível. Despacho determinando a emenda da
petição inicial para o saneamento da irregularidade detectada, nos termos
do art. 284 do CPC/73. Diligência cumprida pelos exequentes/embargados no
prazo legal. 3. Competência concorrente. Incumbe ao credor escolher entre
o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 4. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa 1 legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe: 19.11.2012. 5. Legitimidade de integrante da categoria não filiado ao
sindicato. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A,
p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança
todos os integrantes da categoria. Está pacificado na jurisprudência
o entendimento de que, em sede de ação coletiva, os interessados ou o
próprio sindicato demandante, em nome destes, podem promover a execução
em procedimentos individualizados e autônomos, que deverão ser livremente
distribuídos aos órgãos concorrentemente competentes. Assim, tendo o
sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual,
defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação
dos credores/substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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