TRF2 0114308-55.2015.4.02.5101 01143085520154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 125,126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
138, 139, 140 e 141, liberando-se a exportação dos referidos produtos, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
exportadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 125,126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
138, 139, 140 e 141, liberando-se a exportação dos referidos produtos, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
exportadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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