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Jurisprudência


TRF2 0114309-68.2014.4.02.5006 01143096820144025006

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCORRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito por não apresentar o endereço correto do réu. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa para citar o réu, fl. 128, sendo informado pelo oficial de justiça que o réu havia morrido, sem apresentar a certidão de óbito. A Caixa foi intimada para se manifestar, no dia 13/10/2015, mas se manteve inerte até 20/01/2016 (fl. 134). 3. Segundo o art. 284 do CPC, não completados, na petição inicial, os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de dez dias. 4. A indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. A impossibilidade de integralização da relação jurídica processual, quando não é possível a citação da parte ré, ocasiona a extinção do feito. 5. Apesar de o juízo a quo ter dado a chance para que fosse emendada a inicial, suprindo com o endereço correto, a parte apelante manteve-se inerte, impondo-se a manutenção da sentença. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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