TRF2 0114309-68.2014.4.02.5006 01143096820144025006
ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO
INCORRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelação interposta pela Caixa Econômica
Federal, que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito por não
apresentar o endereço correto do réu. 2. Compulsando os autos, verifica-se que
houve a tentativa para citar o réu, fl. 128, sendo informado pelo oficial de
justiça que o réu havia morrido, sem apresentar a certidão de óbito. A Caixa
foi intimada para se manifestar, no dia 13/10/2015, mas se manteve inerte até
20/01/2016 (fl. 134). 3. Segundo o art. 284 do CPC, não completados, na petição
inicial, os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal,
o juiz determinará que o autor a emende no prazo de dez dias. 4. A indicação
correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição
inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil,
inclusive porque impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular
prosseguimento do feito. A impossibilidade de integralização da relação
jurídica processual, quando não é possível a citação da parte ré, ocasiona
a extinção do feito. 5. Apesar de o juízo a quo ter dado a chance para que
fosse emendada a inicial, suprindo com o endereço correto, a parte apelante
manteve-se inerte, impondo-se a manutenção da sentença. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO
INCORRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelação interposta pela Caixa Econômica
Federal, que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito por não
apresentar o endereço correto do réu. 2. Compulsando os autos, verifica-se que
houve a tentativa para citar o réu, fl. 128, sendo informado pelo oficial de
justiça que o réu havia morrido, sem apresentar a certidão de óbito. A Caixa
foi intimada para se manifestar, no dia 13/10/2015, mas se manteve inerte até
20/01/2016 (fl. 134). 3. Segundo o art. 284 do CPC, não completados, na petição
inicial, os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal,
o juiz determinará que o autor a emende no prazo de dez dias. 4. A indicação
correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição
inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil,
inclusive porque impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular
prosseguimento do feito. A impossibilidade de integralização da relação
jurídica processual, quando não é possível a citação da parte ré, ocasiona
a extinção do feito. 5. Apesar de o juízo a quo ter dado a chance para que
fosse emendada a inicial, suprindo com o endereço correto, a parte apelante
manteve-se inerte, impondo-se a manutenção da sentença. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão