main-banner

Jurisprudência


TRF2 0114340-26.2016.4.02.5101 01143402620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA INSTITUÍDA EM 2005. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE PENSÃO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 2.321 DE 05.09.2011 DA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Lide versando sobre a possibilidade de manutenção da integralidade e paridade na pensão percebida pela viúva, cujo instituidor, servidor civil da Marinha, aposentou-se em 10.10.1985 vindo a falecer em 29.10.2005. 2. Consoante informações prestadas pela Administração Militar, a "pensão da Autora foi concedida pelo Título de Pensão nº 82342, de 5 de janeiro de 2006, expedido pelo SIPM, com base no cargo efetivo do instituidor, como se vivo fosse e em atividade estivesse, contrariando o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004, irregularidade detectada no capítulo III, trilha 35, item 89, da Nota Técnica nº 2.321/DP/SFC/CGU-PR, de 5 de setembro de 2011, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, cópia anexa, o que ensejou a revisão da pensão, nos termos da Portaria nº 132/DPCvM, publicada do no Diário Oficial da União de 7 de março de 2012". 3. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, de sorte que, considerando que a pensão da demandante foi instituída em janeiro de 2006, com efeitos retroativos ao óbito do instituidor ocorrido em 29.10.2005, restam plenamente aplicáveis os critérios fixados pelo artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 41/2003. De conseguinte, desde a instituição da pensão não tinha a pensionista direito à integralidade, sendo o valor fixado inicialmente de modo irregular. 4. Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. Na hipótese concreta o instituidor da pensão não possuía vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, não tendo sido demonstrado qualquer incorreção na redução da pensão estabelecida com a revisão promovida pela Portaria nº 1 132/DPCvM, de 07.03.2012. 5. Remessa necessária e Apelação da União providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão