TRF2 0114340-26.2016.4.02.5101 01143402620164025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA INSTITUÍDA EM 2005. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE
PENSÃO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 2.321 DE 05.09.2011 DA SECRETARIA
FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS
PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Lide versando sobre a possibilidade de
manutenção da integralidade e paridade na pensão percebida pela viúva, cujo
instituidor, servidor civil da Marinha, aposentou-se em 10.10.1985 vindo a
falecer em 29.10.2005. 2. Consoante informações prestadas pela Administração
Militar, a "pensão da Autora foi concedida pelo Título de Pensão nº 82342,
de 5 de janeiro de 2006, expedido pelo SIPM, com base no cargo efetivo do
instituidor, como se vivo fosse e em atividade estivesse, contrariando
o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004,
irregularidade detectada no capítulo III, trilha 35, item 89, da Nota
Técnica nº 2.321/DP/SFC/CGU-PR, de 5 de setembro de 2011, da Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, cópia anexa,
o que ensejou a revisão da pensão, nos termos da Portaria nº 132/DPCvM,
publicada do no Diário Oficial da União de 7 de março de 2012". 3. O
direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, de sorte que,
considerando que a pensão da demandante foi instituída em janeiro de 2006,
com efeitos retroativos ao óbito do instituidor ocorrido em 29.10.2005,
restam plenamente aplicáveis os critérios fixados pelo artigo 40, §7°, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n° 41/2003. De conseguinte, desde a instituição da pensão não tinha a
pensionista direito à integralidade, sendo o valor fixado inicialmente de
modo irregular. 4. Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento de Suspensão de Antecipação de Tutela n° 775/SP, o pensionista
tem direito à paridade de vencimentos, desde que observados os parâmetros
transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. Na
hipótese concreta o instituidor da pensão não possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, não tendo sido demonstrado qualquer
incorreção na redução da pensão estabelecida com a revisão promovida pela
Portaria nº 1 132/DPCvM, de 07.03.2012. 5. Remessa necessária e Apelação da
União providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA INSTITUÍDA EM 2005. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE
PENSÃO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 2.321 DE 05.09.2011 DA SECRETARIA
FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS
PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Lide versando sobre a possibilidade de
manutenção da integralidade e paridade na pensão percebida pela viúva, cujo
instituidor, servidor civil da Marinha, aposentou-se em 10.10.1985 vindo a
falecer em 29.10.2005. 2. Consoante informações prestadas pela Administração
Militar, a "pensão da Autora foi concedida pelo Título de Pensão nº 82342,
de 5 de janeiro de 2006, expedido pelo SIPM, com base no cargo efetivo do
instituidor, como se vivo fosse e em atividade estivesse, contrariando
o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004,
irregularidade detectada no capítulo III, trilha 35, item 89, da Nota
Técnica nº 2.321/DP/SFC/CGU-PR, de 5 de setembro de 2011, da Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, cópia anexa,
o que ensejou a revisão da pensão, nos termos da Portaria nº 132/DPCvM,
publicada do no Diário Oficial da União de 7 de março de 2012". 3. O
direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, de sorte que,
considerando que a pensão da demandante foi instituída em janeiro de 2006,
com efeitos retroativos ao óbito do instituidor ocorrido em 29.10.2005,
restam plenamente aplicáveis os critérios fixados pelo artigo 40, §7°, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n° 41/2003. De conseguinte, desde a instituição da pensão não tinha a
pensionista direito à integralidade, sendo o valor fixado inicialmente de
modo irregular. 4. Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento de Suspensão de Antecipação de Tutela n° 775/SP, o pensionista
tem direito à paridade de vencimentos, desde que observados os parâmetros
transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. Na
hipótese concreta o instituidor da pensão não possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, não tendo sido demonstrado qualquer
incorreção na redução da pensão estabelecida com a revisão promovida pela
Portaria nº 1 132/DPCvM, de 07.03.2012. 5. Remessa necessária e Apelação da
União providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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