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Jurisprudência


TRF2 0114353-05.2014.4.02.5001 01143530520144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, LABORADOS MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 25/08/2014(DER), e a transformar o benefício da parte autora, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, com efeitos jurídicos e financeiros a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária. II - Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, compulsando os autos observa-se que foi reconhecido administrativamente o período de 22/05/1989 a 05/03/1997, restando controverso o interregno de 06/03/97 a 25/08/2014. 1 V - Para avaliar se houve a efetiva exposição ao agente Eletricidade durante o mencionado hiato, ante a ausência de comprovação documental nos autos, foi deferida pelo MM Juiz a realização de prova pericial. VI - O referido laudo, emitido em 08/06/2015, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, comprova que de 06/03/97 a 25/08/2014, o Autor laborou na empresa "ESCELSA", no cargo de "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", exercendo as "atividades e operações perigosas em Sistema Elétrico de Potência, atuando em transmissão e distribuição de energia elétrica exposto a tensões de 380V, 11.400V, 13.800V e 34.000V, portanto acima de 250V, de forma habitual e permanente, durante todo o pacto laboral". VII - Logo, o período controverso deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. VIII - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, a saber: 06/03/97 a 25/08/2014, somando-o com aquele já admitido administrativamente, 22/05/1989 a 05/03/1997, examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser atendido. IX - Quanto aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto. X - Consequentemente, a ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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