TRF2 0114353-05.2014.4.02.5001 01143530520144025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS, LABORADOS MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço
especial o período de 06/03/1997 a 25/08/2014(DER), e a transformar o benefício
da parte autora, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, com efeitos
jurídicos e financeiros a contar da data do requerimento administrativo,
com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros moratórios, a
contar da citação, e correção monetária. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, compulsando os autos
observa-se que foi reconhecido administrativamente o período de 22/05/1989 a
05/03/1997, restando controverso o interregno de 06/03/97 a 25/08/2014. 1 V
- Para avaliar se houve a efetiva exposição ao agente Eletricidade durante
o mencionado hiato, ante a ausência de comprovação documental nos autos,
foi deferida pelo MM Juiz a realização de prova pericial. VI - O referido
laudo, emitido em 08/06/2015, devidamente assinado por profissional legalmente
habilitado, comprova que de 06/03/97 a 25/08/2014, o Autor laborou na empresa
"ESCELSA", no cargo de "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", exercendo as "atividades e
operações perigosas em Sistema Elétrico de Potência, atuando em transmissão e
distribuição de energia elétrica exposto a tensões de 380V, 11.400V, 13.800V
e 34.000V, portanto acima de 250V, de forma habitual e permanente, durante
todo o pacto laboral". VII - Logo, o período controverso deve ser reconhecido
como laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e
permanente. VIII - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/97 a 25/08/2014, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, 22/05/1989 a 05/03/1997, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido. IX - Quanto aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial
a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo
anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido
de aposentadoria espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios
indispensáveis para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha
se oposto. X - Consequentemente, a ausência do pedido durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS, LABORADOS MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço
especial o período de 06/03/1997 a 25/08/2014(DER), e a transformar o benefício
da parte autora, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, com efeitos
jurídicos e financeiros a contar da data do requerimento administrativo,
com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros moratórios, a
contar da citação, e correção monetária. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, compulsando os autos
observa-se que foi reconhecido administrativamente o período de 22/05/1989 a
05/03/1997, restando controverso o interregno de 06/03/97 a 25/08/2014. 1 V
- Para avaliar se houve a efetiva exposição ao agente Eletricidade durante
o mencionado hiato, ante a ausência de comprovação documental nos autos,
foi deferida pelo MM Juiz a realização de prova pericial. VI - O referido
laudo, emitido em 08/06/2015, devidamente assinado por profissional legalmente
habilitado, comprova que de 06/03/97 a 25/08/2014, o Autor laborou na empresa
"ESCELSA", no cargo de "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", exercendo as "atividades e
operações perigosas em Sistema Elétrico de Potência, atuando em transmissão e
distribuição de energia elétrica exposto a tensões de 380V, 11.400V, 13.800V
e 34.000V, portanto acima de 250V, de forma habitual e permanente, durante
todo o pacto laboral". VII - Logo, o período controverso deve ser reconhecido
como laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e
permanente. VIII - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/97 a 25/08/2014, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, 22/05/1989 a 05/03/1997, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido. IX - Quanto aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial
a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo
anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido
de aposentadoria espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios
indispensáveis para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha
se oposto. X - Consequentemente, a ausência do pedido durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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