TRF2 0114465-96.2013.4.02.5101 01144659620134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 151,
VI, DO CTN). CITAÇÃO (LC Nº 118/05). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Restou
muito claro no julgado que houve um parcelamento do crédito tributário
em 15/06/2007, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação. Segundo a afirmação da Fazenda Nacional e os documentos juntados
às fls. 43/44, o referido parcelamento teve vigência de 15/06/2007 a
09/01/2013. 2. A ação foi ajuizada dentro do lapso temporal, em 25/06/2013,
que foi interrompido novamente pelo despacho de "cite-se" em 28/06/2013,
conforme fls. 14 (LC n° 118/05). A sentença que extinguiu o feito, nos termos
do artigo 219, § 5º, do CPC/73, foi exarada em 06/11/2013. 3. Portanto,
ao contrário do que entende a embargante, não há que se falar em prescrição
nem na data do ajuizamento nem na data da sentença. 4. Não há omissão a ser
suprida. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese. Precedentes
do STJ. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 151,
VI, DO CTN). CITAÇÃO (LC Nº 118/05). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Restou
muito claro no julgado que houve um parcelamento do crédito tributário
em 15/06/2007, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação. Segundo a afirmação da Fazenda Nacional e os documentos juntados
às fls. 43/44, o referido parcelamento teve vigência de 15/06/2007 a
09/01/2013. 2. A ação foi ajuizada dentro do lapso temporal, em 25/06/2013,
que foi interrompido novamente pelo despacho de "cite-se" em 28/06/2013,
conforme fls. 14 (LC n° 118/05). A sentença que extinguiu o feito, nos termos
do artigo 219, § 5º, do CPC/73, foi exarada em 06/11/2013. 3. Portanto,
ao contrário do que entende a embargante, não há que se falar em prescrição
nem na data do ajuizamento nem na data da sentença. 4. Não há omissão a ser
suprida. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese. Precedentes
do STJ. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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