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Jurisprudência


TRF2 0114465-96.2013.4.02.5101 01144659620134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 151, VI, DO CTN). CITAÇÃO (LC Nº 118/05). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Restou muito claro no julgado que houve um parcelamento do crédito tributário em 15/06/2007, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Segundo a afirmação da Fazenda Nacional e os documentos juntados às fls. 43/44, o referido parcelamento teve vigência de 15/06/2007 a 09/01/2013. 2. A ação foi ajuizada dentro do lapso temporal, em 25/06/2013, que foi interrompido novamente pelo despacho de "cite-se" em 28/06/2013, conforme fls. 14 (LC n° 118/05). A sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73, foi exarada em 06/11/2013. 3. Portanto, ao contrário do que entende a embargante, não há que se falar em prescrição nem na data do ajuizamento nem na data da sentença. 4. Não há omissão a ser suprida. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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