TRF2 0114468-89.2015.4.02.5001 01144688920154025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. COEFICIENTE APLICADO NO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que
manteve a sentença de procedência do pedido de MURILO JOSÉ GORGONOVO de
readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante aplicação
do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
nº41/2003. O acórdão embargado determinou a fixação da condenação do INSS
a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação
e a aplicação da Lei nº 11960/09 na correção monetária das diferenças
devidas, a partir de sua vigência. 2. Não há que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação. Percebe-se um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. Depreende-se que o acórdão apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. A parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. 3. Os embargos declaratórios do INSS no tocante
à omissão quanto à proporcionalidade do benefício e à aplicação da Súmula
111 do STJ devem ser providos tão somente para sanar a omissão existente,
mantendo no mais o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente
providos. Omissão sanada. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. COEFICIENTE APLICADO NO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que
manteve a sentença de procedência do pedido de MURILO JOSÉ GORGONOVO de
readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante aplicação
do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
nº41/2003. O acórdão embargado determinou a fixação da condenação do INSS
a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação
e a aplicação da Lei nº 11960/09 na correção monetária das diferenças
devidas, a partir de sua vigência. 2. Não há que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação. Percebe-se um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. Depreende-se que o acórdão apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. A parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. 3. Os embargos declaratórios do INSS no tocante
à omissão quanto à proporcionalidade do benefício e à aplicação da Súmula
111 do STJ devem ser providos tão somente para sanar a omissão existente,
mantendo no mais o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente
providos. Omissão sanada. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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