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Jurisprudência


TRF2 0114468-89.2015.4.02.5001 01144688920154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. COEFICIENTE APLICADO NO SALÁRIO- DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de procedência do pedido de MURILO JOSÉ GORGONOVO de readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº41/2003. O acórdão embargado determinou a fixação da condenação do INSS a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e a aplicação da Lei nº 11960/09 na correção monetária das diferenças devidas, a partir de sua vigência. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Percebe-se um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. Depreende-se que o acórdão apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. 3. Os embargos declaratórios do INSS no tocante à omissão quanto à proporcionalidade do benefício e à aplicação da Súmula 111 do STJ devem ser providos tão somente para sanar a omissão existente, mantendo no mais o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissão sanada. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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