TRF2 0114474-84.2015.4.02.5005 01144748420154025005
Nº CNJ : 0114474-84.2015.4.02.5005 (2015.50.05.114474-7) RELATOR
: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIO CESAR NARDI ADVOGADO : ADRIANO DE QUEIROZ
MORAES ORIGEM : 1ª VF Colatina (01144748420154025005) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE
DE CÁLCULO. PERÍODO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO. REGRAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Se servidor público pleiteia efetivação de reconhecimento de
direito pecuniário, derivado de vantagens pecuniárias calculadas, dentre outras
rubricas, sobre adicional de férias, este deve compor a respectiva base de
cálculo, não quando pago em qualquer período, mas sim quando pago no período
abrangido pelo reconhecimento. - Quanto à correção monetária, devem incidir
os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009),
aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei
nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, §
1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso,
a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade
material ex nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com
nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento,
de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio
do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras
ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios",
posteriores à presente fase de conhecimento. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0114474-84.2015.4.02.5005 (2015.50.05.114474-7) RELATOR
: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIO CESAR NARDI ADVOGADO : ADRIANO DE QUEIROZ
MORAES ORIGEM : 1ª VF Colatina (01144748420154025005) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE
DE CÁLCULO. PERÍODO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO. REGRAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Se servidor público pleiteia efetivação de reconhecimento de
direito pecuniário, derivado de vantagens pecuniárias calculadas, dentre outras
rubricas, sobre adicional de férias, este deve compor a respectiva base de
cálculo, não quando pago em qualquer período, mas sim quando pago no período
abrangido pelo reconhecimento. - Quanto à correção monetária, devem incidir
os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009),
aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei
nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, §
1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso,
a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade
material ex nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com
nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento,
de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio
do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras
ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios",
posteriores à presente fase de conhecimento. - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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