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Jurisprudência


TRF2 0114474-84.2015.4.02.5005 01144748420154025005

Ementa
Nº CNJ : 0114474-84.2015.4.02.5005 (2015.50.05.114474-7) RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIO CESAR NARDI ADVOGADO : ADRIANO DE QUEIROZ MORAES ORIGEM : 1ª VF Colatina (01144748420154025005) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se servidor público pleiteia efetivação de reconhecimento de direito pecuniário, derivado de vantagens pecuniárias calculadas, dentre outras rubricas, sobre adicional de férias, este deve compor a respectiva base de cálculo, não quando pago em qualquer período, mas sim quando pago no período abrangido pelo reconhecimento. - Quanto à correção monetária, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente fase de conhecimento. - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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