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Jurisprudência


TRF2 0114500-94.2015.4.02.5001 01145009420154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável 1 a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284 e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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