TRF2 0114514-78.2015.4.02.5001 01145147820154025001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. 1. O cerne da controvérsia trazida com o
presente apelo consiste em saber se o apelante pode ser responsabilizado,
como sucessor tributário, pelos débitos fiscais de toda e qualquer empresa
do grupo econômico 'FIRENZE/PÃO GOSTOSO', em decorrência da aquisição da
marca 'FIRENZE' da empresa FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e compra de ativos de
MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, com locação de imóvel, onde funcionava o
parque industrial para fabricação dos pães, de CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA
LTDA. 2. Não há obrigatoriedade de reunião deste recurso a ação cautelar
fiscal de nº 0001475- 50.2008.4.02.5001, por alegada conexão, uma vez que,
nos termos do art. 16 da Lei nº 8.397/92, a sentença proferida na medida
cautelar, exceto quando importa extinção da pretensão executiva, não faz coisa
julgada, relativamente às execuções fiscais. 3. Ademais, nem mesmo em relação
às inúmeras execuções fiscais em trâmite nas mais diversas varas federais,
ajuizadas em face das empresas pertencentes ao grupo econômico 'FIRENZE/PÃO
GOSTOSO' e cuja sucessão se imputou ao ora apelante, existe obrigatoriedade
de reunião dos feitos, conforme precedente repetitivo da Primeira Seção do
STJ acerca do tema (REsp 1158766/RJ). 4. Para a imputação da responsabilidade
tributária a terceiro com base no art. 133 do CTN, basta tenha ele adquirido,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial do
devedor originário, com o exercício do mesmo ramo de atividade que aquele
anteriormente explorado pelo vendedor. 5. Não se perquire a boa ou má-fé do
adquirente, tampouco o conhecimento ou não das dívidas pretéritas. Basta
que a transação envolva a transferência do exercício de determinada
atividade anteriormente explorada pelo alienante, com aproveitamento,
ainda que parcial, da estrutura empresarial existente (seja física - como
equipamentos, mobiliário, produto comercializado, intelectual - know how,
ou humano - mão de obra ou clientela). 6. A permanência, ou não, do alienante
na exploração do mesmo ou outro ramo de atividade em localidade diversa não
tem o condão de excluir ou impedir a responsabilização do adquirente pelos
débitos anteriores ao negócio realizado, mas importa apenas para determinar
se esta responsabilidade será solidária ou subsidiária. 7. No caso dos autos,
ainda que os contratos tenham sido celebrados com pessoas jurídicas diversas,
a aquisição do fundo de comércio para fabricação industrial de pães da marca
1 FIRENZE é inegável, pois, além da compra do maquinário e do uso da marca
do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do
parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como
da própria clientela que já consumia os produtos da marca. 8. Ademais, foi
contratualmente estipulada a cláusula de não concorrência nos próximos 5 anos,
o que, por si só, atrai a solidariedade prevista no art. 133, I, do CTN, entre
alienantes e adquirente, sem que seja possível arguir benefício de ordem por
parte deste. 9. Embora nenhum dos negócios jurídicos realizados pelo apelante
tenham envolvido diretamente a empresa executada, percebe-se que o intuito
de diluir a operação em contratos com pessoas jurídicas diversas, todas do
mesmo grupo familiar, e sem o passivo fiscal deixado pelas demais empresas,
foi o de, justamente, transferir o fundo de comércio de fabricação industrial
de pães sem cumprimento das obrigações tributárias existentes. 10. Conquanto a
apelante afirme que desconhecia a existência do grupo familiar e do objetivo
de ocultação dos reais alienantes através da dissimulação, tanto o estudo
realizado por escritório de advocacia para subsidiar a transação ('Projeto
Candela'), como a auditoria particular contratada para o mesmo fim, provam
o contrário. 11. É possível identificar toda uma operação de transferência
patrimonial e criação de pessoas jurídicas destinadas, especificamente,
à conclusão da venda do negócio de fabricação de pães sem quitação do
passivo fiscal existente, de modo a não ligar alienantes e adquirente ao
saldo devedor de grupo econômico e familiar que teve sua personalidade
jurídica desconsiderada por abuso e confusão patrimonial. 12. No que se
refere à auditoria previamente realizada, a cópia juntada pelo apelante foi
incompleta, sendo omitida justamente a parte em que constava o histórico
da empresa adquirida, com menção aos seus reais proprietários (família 'DE
PAULA'). 13. Assim, não é crível a alegação do apelante de que desconhecia
a existência do grupo familiar que comandava todas as empresas, notadamente
porque os negócios foram concluídos com o Sr. MANOEL FRANCISCO DE PAULA, que
atuava como representante, apesar de não constar formalmente como integrante
do quadro social de qualquer das empresas envolvidas nas negociações,
inclusive com pagamento de parte do preço a pessoas jurídicas diversas,
todas do grupo, por ele indicadas. 14. Ainda que não se tenha prova cabal da
extensão do envolvimento do apelante nos fatos que levaram a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas do grupo familiar, os fatos provados quanto
ao seu conhecimento da existência deste grupo e da tentativa de dissimular
os verdadeiros proprietários do negócio de fabricação industrial de pães
da marca FIRENZE são indícios de que o intuito da transação era concluir a
venda sem quitação do passivo fiscal envolvendo a atividade. 15. Por fim,
não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que
a pretensão de redirecionamento somente surgiu quando do conhecimento da
conclusão do negócio de transferência do fundo de comércio de fabricação
de pães da FIRENZE ao apelante (teoria da actio nata), sendo a demora na
apresentação do pedido imputável exclusivamente aos mecanismos do judiciário,
conforme enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 16. Também não merece acolhida
a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título
executivo é bastante detalhado quanto aos fatos, período e natureza dos débitos
ali exigidos, restando lacunosa e genérica a alegação deduzida a respeito,
que sequer aponta o que exatamente acredita ter faltado de essencial no título
para o exercício de sua defesa. 2 17. De igual modo, não procede a alegação
quanto ao caráter personalíssimo das multas tributárias, encontrando-se
a matéria pacificada pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido
à sistemática repetitiva, onde restou consignado que as multas, sejam elas
moratórias ou punitivas, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte, podendo
ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por sucessão
(REsp 923.012/MG). 18. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. 1. O cerne da controvérsia trazida com o
presente apelo consiste em saber se o apelante pode ser responsabilizado,
como sucessor tributário, pelos débitos fiscais de toda e qualquer empresa
do grupo econômico 'FIRENZE/PÃO GOSTOSO', em decorrência da aquisição da
marca 'FIRENZE' da empresa FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e compra de ativos de
MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, com locação de imóvel, onde funcionava o
parque industrial para fabricação dos pães, de CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA
LTDA. 2. Não há obrigatoriedade de reunião deste recurso a ação cautelar
fiscal de nº 0001475- 50.2008.4.02.5001, por alegada conexão, uma vez que,
nos termos do art. 16 da Lei nº 8.397/92, a sentença proferida na medida
cautelar, exceto quando importa extinção da pretensão executiva, não faz coisa
julgada, relativamente às execuções fiscais. 3. Ademais, nem mesmo em relação
às inúmeras execuções fiscais em trâmite nas mais diversas varas federais,
ajuizadas em face das empresas pertencentes ao grupo econômico 'FIRENZE/PÃO
GOSTOSO' e cuja sucessão se imputou ao ora apelante, existe obrigatoriedade
de reunião dos feitos, conforme precedente repetitivo da Primeira Seção do
STJ acerca do tema (REsp 1158766/RJ). 4. Para a imputação da responsabilidade
tributária a terceiro com base no art. 133 do CTN, basta tenha ele adquirido,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial do
devedor originário, com o exercício do mesmo ramo de atividade que aquele
anteriormente explorado pelo vendedor. 5. Não se perquire a boa ou má-fé do
adquirente, tampouco o conhecimento ou não das dívidas pretéritas. Basta
que a transação envolva a transferência do exercício de determinada
atividade anteriormente explorada pelo alienante, com aproveitamento,
ainda que parcial, da estrutura empresarial existente (seja física - como
equipamentos, mobiliário, produto comercializado, intelectual - know how,
ou humano - mão de obra ou clientela). 6. A permanência, ou não, do alienante
na exploração do mesmo ou outro ramo de atividade em localidade diversa não
tem o condão de excluir ou impedir a responsabilização do adquirente pelos
débitos anteriores ao negócio realizado, mas importa apenas para determinar
se esta responsabilidade será solidária ou subsidiária. 7. No caso dos autos,
ainda que os contratos tenham sido celebrados com pessoas jurídicas diversas,
a aquisição do fundo de comércio para fabricação industrial de pães da marca
1 FIRENZE é inegável, pois, além da compra do maquinário e do uso da marca
do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do
parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como
da própria clientela que já consumia os produtos da marca. 8. Ademais, foi
contratualmente estipulada a cláusula de não concorrência nos próximos 5 anos,
o que, por si só, atrai a solidariedade prevista no art. 133, I, do CTN, entre
alienantes e adquirente, sem que seja possível arguir benefício de ordem por
parte deste. 9. Embora nenhum dos negócios jurídicos realizados pelo apelante
tenham envolvido diretamente a empresa executada, percebe-se que o intuito
de diluir a operação em contratos com pessoas jurídicas diversas, todas do
mesmo grupo familiar, e sem o passivo fiscal deixado pelas demais empresas,
foi o de, justamente, transferir o fundo de comércio de fabricação industrial
de pães sem cumprimento das obrigações tributárias existentes. 10. Conquanto a
apelante afirme que desconhecia a existência do grupo familiar e do objetivo
de ocultação dos reais alienantes através da dissimulação, tanto o estudo
realizado por escritório de advocacia para subsidiar a transação ('Projeto
Candela'), como a auditoria particular contratada para o mesmo fim, provam
o contrário. 11. É possível identificar toda uma operação de transferência
patrimonial e criação de pessoas jurídicas destinadas, especificamente,
à conclusão da venda do negócio de fabricação de pães sem quitação do
passivo fiscal existente, de modo a não ligar alienantes e adquirente ao
saldo devedor de grupo econômico e familiar que teve sua personalidade
jurídica desconsiderada por abuso e confusão patrimonial. 12. No que se
refere à auditoria previamente realizada, a cópia juntada pelo apelante foi
incompleta, sendo omitida justamente a parte em que constava o histórico
da empresa adquirida, com menção aos seus reais proprietários (família 'DE
PAULA'). 13. Assim, não é crível a alegação do apelante de que desconhecia
a existência do grupo familiar que comandava todas as empresas, notadamente
porque os negócios foram concluídos com o Sr. MANOEL FRANCISCO DE PAULA, que
atuava como representante, apesar de não constar formalmente como integrante
do quadro social de qualquer das empresas envolvidas nas negociações,
inclusive com pagamento de parte do preço a pessoas jurídicas diversas,
todas do grupo, por ele indicadas. 14. Ainda que não se tenha prova cabal da
extensão do envolvimento do apelante nos fatos que levaram a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas do grupo familiar, os fatos provados quanto
ao seu conhecimento da existência deste grupo e da tentativa de dissimular
os verdadeiros proprietários do negócio de fabricação industrial de pães
da marca FIRENZE são indícios de que o intuito da transação era concluir a
venda sem quitação do passivo fiscal envolvendo a atividade. 15. Por fim,
não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que
a pretensão de redirecionamento somente surgiu quando do conhecimento da
conclusão do negócio de transferência do fundo de comércio de fabricação
de pães da FIRENZE ao apelante (teoria da actio nata), sendo a demora na
apresentação do pedido imputável exclusivamente aos mecanismos do judiciário,
conforme enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 16. Também não merece acolhida
a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título
executivo é bastante detalhado quanto aos fatos, período e natureza dos débitos
ali exigidos, restando lacunosa e genérica a alegação deduzida a respeito,
que sequer aponta o que exatamente acredita ter faltado de essencial no título
para o exercício de sua defesa. 2 17. De igual modo, não procede a alegação
quanto ao caráter personalíssimo das multas tributárias, encontrando-se
a matéria pacificada pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido
à sistemática repetitiva, onde restou consignado que as multas, sejam elas
moratórias ou punitivas, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte, podendo
ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por sucessão
(REsp 923.012/MG). 18. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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