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Jurisprudência


TRF2 0114524-25.2015.4.02.5001 01145242520154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração (C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. P recedente (STJ - Resp 1045472/BA). 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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