TRF2 0114524-25.2015.4.02.5001 01145242520154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a
2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor
consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção
monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011,
para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a
alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da
petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação
somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento
de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. P
recedente (STJ - Resp 1045472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a
2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor
consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção
monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011,
para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a
alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da
petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação
somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento
de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. P
recedente (STJ - Resp 1045472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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