TRF2 0114563-81.2013.4.02.5101 01145638120134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não incide
contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, inclusive com amparo
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os artigos mencionados
pelos embargantes tratam de incidência de contribuição previdenciária sobre
verba recebida do empregado a título de salário, uma vez que as verbas
indenizatórias não constituem contraprestação pelo trabalho realizado. Além
disso, as indenizações, por não constituírem pagamento eventual, não integram
a base segundo a qual serão calculados os proventos de aposentadoria do
empregado. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e
suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material
a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos para todas as partes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não incide
contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, inclusive com amparo
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os artigos mencionados
pelos embargantes tratam de incidência de contribuição previdenciária sobre
verba recebida do empregado a título de salário, uma vez que as verbas
indenizatórias não constituem contraprestação pelo trabalho realizado. Além
disso, as indenizações, por não constituírem pagamento eventual, não integram
a base segundo a qual serão calculados os proventos de aposentadoria do
empregado. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e
suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material
a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos para todas as partes.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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