main-banner

Jurisprudência


TRF2 0114563-81.2013.4.02.5101 01145638120134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, inclusive com amparo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os artigos mencionados pelos embargantes tratam de incidência de contribuição previdenciária sobre verba recebida do empregado a título de salário, uma vez que as verbas indenizatórias não constituem contraprestação pelo trabalho realizado. Além disso, as indenizações, por não constituírem pagamento eventual, não integram a base segundo a qual serão calculados os proventos de aposentadoria do empregado. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos para todas as partes.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão