TRF2 0114621-45.2017.4.02.5101 01146214520174025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA
PRATICANTE DE PRÁTICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM DUAS INSPEÇÕES
DE SAÚDE. ENFERMIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto o recorrente sustente que teria sido
reprovado no teste de suficiência física por estar acometido de enfermidade
de caráter temporário, não tendo a Administração observado o prazo necessário
indicado por seu médico assistente para o restabelecimento e realização de novo
exame, nem, tampouco, atendido ao próprio Edital, que no "item 16.2 regula a
oportunidade de nova chance", da análise dos autos, o que se constata é que
a eliminação do processo seletivo ocorreu em razão do candidato não ter sido
considerado apto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde
do Centro de Perícias Médicas da Marinha, ratificada, em grau de recurso,
pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias da Marinha, nos moldes
do que preceitua o item 15.5 do Edital, não logrando o candidato aprovação
em etapa eliminatória do certame, razão pela qual não se vislumbra qualquer
irregularidade ou ilegalidade no ato de eliminação do concurso. 3. Como
bem elucidou a Autoridade Impetrada, diante da patologia apresentada pelo
candidato, "foi o impetrante encaminhado àquele Centro de Perícias para
nova inspeção em decorrência desse fato novo, em 27 de dezembro de 2016,
sendo considerado inapto (fl. 25); amparando-se no subitem 15.3 do Edital,
o impetrante ingressou com recurso (fl. 26), sendo novamente inspecionado
em 04 de janeiro de 2017, agora pela Junta Superior Distrital do Centro de
Pericias Médicas da Marinha (JSD/CPMM) a qual, por sua vez, considerou o
impetrante inapto, homologando o laudo da JRS/CPMM", enfatizando que sua
"eliminação do certame resultou de inaptidão confirmada pelas duas Juntas
de Saúde, redundando, consequentemente, na sua eliminação do PSCPP/2012,
tudo na conformidade das regras do Edital, especificamente do subitem 15.7",
no qual restou estabelecido que " Não caberá recurso contra o resultado
dessa nova inspeção, sendo o candidato considerado inapto eliminado do
Processo Seletivo". 4. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos
segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e
correção quando violada alguma norma legal ou 1 editalícia, hipótese que
não restou caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido
pelo interessado, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas
no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente,
salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade. 5. Apelação
do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA
PRATICANTE DE PRÁTICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM DUAS INSPEÇÕES
DE SAÚDE. ENFERMIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto o recorrente sustente que teria sido
reprovado no teste de suficiência física por estar acometido de enfermidade
de caráter temporário, não tendo a Administração observado o prazo necessário
indicado por seu médico assistente para o restabelecimento e realização de novo
exame, nem, tampouco, atendido ao próprio Edital, que no "item 16.2 regula a
oportunidade de nova chance", da análise dos autos, o que se constata é que
a eliminação do processo seletivo ocorreu em razão do candidato não ter sido
considerado apto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde
do Centro de Perícias Médicas da Marinha, ratificada, em grau de recurso,
pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias da Marinha, nos moldes
do que preceitua o item 15.5 do Edital, não logrando o candidato aprovação
em etapa eliminatória do certame, razão pela qual não se vislumbra qualquer
irregularidade ou ilegalidade no ato de eliminação do concurso. 3. Como
bem elucidou a Autoridade Impetrada, diante da patologia apresentada pelo
candidato, "foi o impetrante encaminhado àquele Centro de Perícias para
nova inspeção em decorrência desse fato novo, em 27 de dezembro de 2016,
sendo considerado inapto (fl. 25); amparando-se no subitem 15.3 do Edital,
o impetrante ingressou com recurso (fl. 26), sendo novamente inspecionado
em 04 de janeiro de 2017, agora pela Junta Superior Distrital do Centro de
Pericias Médicas da Marinha (JSD/CPMM) a qual, por sua vez, considerou o
impetrante inapto, homologando o laudo da JRS/CPMM", enfatizando que sua
"eliminação do certame resultou de inaptidão confirmada pelas duas Juntas
de Saúde, redundando, consequentemente, na sua eliminação do PSCPP/2012,
tudo na conformidade das regras do Edital, especificamente do subitem 15.7",
no qual restou estabelecido que " Não caberá recurso contra o resultado
dessa nova inspeção, sendo o candidato considerado inapto eliminado do
Processo Seletivo". 4. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos
segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e
correção quando violada alguma norma legal ou 1 editalícia, hipótese que
não restou caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido
pelo interessado, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas
no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente,
salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade. 5. Apelação
do Impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
INCL. AUT. COAT. E EXCL. DA UNIAO CONF. DESP. FLS. 39
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