TRF2 0114648-08.2015.4.02.5001 01146480820154025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- F É. INOCORRÊNCIA. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do
Estado do Espírito Santo. -No caso, não se há motivos que justifiquem que a
conduta adotada pela exequente, ora apelante, ao longo da demanda, deva ser
caracterizada como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual, pois revela, simplesmente, a concretização do direito da
parte de utilizar os mecanismos processuais e a tese jurídica que entender m
ais adequada à defesa de seus interesses. -Recurso parcialmente provido para
afastar a multa aplicada a t ítulo de litigância de má-fé, imposta à apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- F É. INOCORRÊNCIA. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do
Estado do Espírito Santo. -No caso, não se há motivos que justifiquem que a
conduta adotada pela exequente, ora apelante, ao longo da demanda, deva ser
caracterizada como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual, pois revela, simplesmente, a concretização do direito da
parte de utilizar os mecanismos processuais e a tese jurídica que entender m
ais adequada à defesa de seus interesses. -Recurso parcialmente provido para
afastar a multa aplicada a t ítulo de litigância de má-fé, imposta à apelante.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão