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Jurisprudência


TRF2 0114648-08.2015.4.02.5001 01146480820154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- F É. INOCORRÊNCIA. -No tocante à remessa necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do Estado do Espírito Santo. -No caso, não se há motivos que justifiquem que a conduta adotada pela exequente, ora apelante, ao longo da demanda, deva ser caracterizada como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, pois revela, simplesmente, a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e a tese jurídica que entender m ais adequada à defesa de seus interesses. -Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada a t ítulo de litigância de má-fé, imposta à apelante.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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