TRF2 0114651-94.2014.4.02.5001 01146519420144025001
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Em virtude de decisão
proferida em Medida Cautelar na Ação Declaratória de constitucionalidade nº
18-5/DF, os julgamentos a respeito da legitimidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS restaram sobrestados até julgamento final
daquela ação abstrata pelo Plenário do STF. 2- Ocorre que, em questão de ordem
publicada em 18.06.2010, foi determinada a prorrogação, pela última vez, por
mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da medida cautelar anteriormente
deferida. Assim, constatado o exaurimento do referido termo, tem-se por findo
o aludido sobrestamento, mostrando-se pertinente a apreciação da matéria. 3-
Segundo a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, o ICMS integra a base
de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 4- Importante destacar que,
apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo Plenário do STF,
em sentido favorável à tese do impetrante, o precedente em questão somente
produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que foi inclusive
destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da composição da
Corte, sendo que boa parte dos atuais Ministros não participou da referida
votação. 5 - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Em virtude de decisão
proferida em Medida Cautelar na Ação Declaratória de constitucionalidade nº
18-5/DF, os julgamentos a respeito da legitimidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS restaram sobrestados até julgamento final
daquela ação abstrata pelo Plenário do STF. 2- Ocorre que, em questão de ordem
publicada em 18.06.2010, foi determinada a prorrogação, pela última vez, por
mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da medida cautelar anteriormente
deferida. Assim, constatado o exaurimento do referido termo, tem-se por findo
o aludido sobrestamento, mostrando-se pertinente a apreciação da matéria. 3-
Segundo a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, o ICMS integra a base
de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 4- Importante destacar que,
apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo Plenário do STF,
em sentido favorável à tese do impetrante, o precedente em questão somente
produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que foi inclusive
destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da composição da
Corte, sendo que boa parte dos atuais Ministros não participou da referida
votação. 5 - Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES