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Jurisprudência


TRF2 0114653-61.2015.4.02.5120 01146536120154025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora pleiteia a implantação/restabelecido do benefício do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25% em decorrência de sua incapacidade, a partir da data da efetiva constatação de sua incapacidade total e permanente. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela incapacidade laborativa da requerente, relatando que a parte autora é portadora de transtorno do disco lombar (CID: M51.1), incapacitante, de "caráter degenerativo e compatível com sua idade, não sendo possível relacioná-la com a profissão exercida pela mesma. Trata-se de patologia de caráter degenerativo que acomete os discos intervertebrais da coluna". - Diante da ausência de certeza- quanto à constatação da incapacidade laborativa da segurada desde a cessação do benefício de auxílio-doença (11/01/2013) até a data da realização da perícia médica judicial (11/02/2016), verifica-se que o INSS deve ser excluído da condenação do pagamento daquele auxílio por incapacidade, eis que o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora entre a DCB e o exame médico pericial, tendo informado que "a patologia apresentada pela mesma não é estática na evolução dos sintomas, apresentando periodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido periodo. No momento do exame médico pericial foi constatada a incapacidade permanente da parte autora para toda e qualquer atividade laboral". - No que concerne ao pleito de modificação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, observa-se que o INSS carece de interesse, tendo em vista que o Magistrado sentenciante já estabeleceu que o início do referido benefício deve corresponder a 11/02/2016, quando realizada a perícia médica em juízo. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS provido parcialmente.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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