TRF2 0114653-61.2015.4.02.5120 01146536120154025120
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
A parte autora pleiteia a implantação/restabelecido do benefício do auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%
em decorrência de sua incapacidade, a partir da data da efetiva constatação de
sua incapacidade total e permanente. - O suporte probatório trazido aos autos
demonstra que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que o laudo médico judicial foi conclusivo pela incapacidade laborativa da
requerente, relatando que a parte autora é portadora de transtorno do disco
lombar (CID: M51.1), incapacitante, de "caráter degenerativo e compatível
com sua idade, não sendo possível relacioná-la com a profissão exercida
pela mesma. Trata-se de patologia de caráter degenerativo que acomete os
discos intervertebrais da coluna". - Diante da ausência de certeza- quanto
à constatação da incapacidade laborativa da segurada desde a cessação do
benefício de auxílio-doença (11/01/2013) até a data da realização da perícia
médica judicial (11/02/2016), verifica-se que o INSS deve ser excluído da
condenação do pagamento daquele auxílio por incapacidade, eis que o perito
não pode atestar a incapacidade da parte autora entre a DCB e o exame médico
pericial, tendo informado que "a patologia apresentada pela mesma não é
estática na evolução dos sintomas, apresentando periodos de remissão dos
mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais
no referido periodo. No momento do exame médico pericial foi constatada
a incapacidade permanente da parte autora para toda e qualquer atividade
laboral". - No que concerne ao pleito de modificação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez, observa-se que o INSS carece de interesse,
tendo em vista que o Magistrado sentenciante já estabeleceu que o início
do referido benefício deve corresponder a 11/02/2016, quando realizada
a perícia médica em juízo. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelo do INSS provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
A parte autora pleiteia a implantação/restabelecido do benefício do auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%
em decorrência de sua incapacidade, a partir da data da efetiva constatação de
sua incapacidade total e permanente. - O suporte probatório trazido aos autos
demonstra que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que o laudo médico judicial foi conclusivo pela incapacidade laborativa da
requerente, relatando que a parte autora é portadora de transtorno do disco
lombar (CID: M51.1), incapacitante, de "caráter degenerativo e compatível
com sua idade, não sendo possível relacioná-la com a profissão exercida
pela mesma. Trata-se de patologia de caráter degenerativo que acomete os
discos intervertebrais da coluna". - Diante da ausência de certeza- quanto
à constatação da incapacidade laborativa da segurada desde a cessação do
benefício de auxílio-doença (11/01/2013) até a data da realização da perícia
médica judicial (11/02/2016), verifica-se que o INSS deve ser excluído da
condenação do pagamento daquele auxílio por incapacidade, eis que o perito
não pode atestar a incapacidade da parte autora entre a DCB e o exame médico
pericial, tendo informado que "a patologia apresentada pela mesma não é
estática na evolução dos sintomas, apresentando periodos de remissão dos
mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais
no referido periodo. No momento do exame médico pericial foi constatada
a incapacidade permanente da parte autora para toda e qualquer atividade
laboral". - No que concerne ao pleito de modificação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez, observa-se que o INSS carece de interesse,
tendo em vista que o Magistrado sentenciante já estabeleceu que o início
do referido benefício deve corresponder a 11/02/2016, quando realizada
a perícia médica em juízo. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelo do INSS provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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