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Jurisprudência


TRF2 0114654-69.2016.4.02.5101 01146546920164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração/reforma, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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