TRF2 0114654-69.2016.4.02.5101 01146546920164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso, fulmina
o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato
de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração/reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso, fulmina
o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato
de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração/reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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