main-banner

Jurisprudência


TRF2 0114679-28.2015.4.02.5001 01146792820154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão