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Jurisprudência


TRF2 0114816-69.2013.4.02.5101 01148166920134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROVIMENTO JUDICIAL - CONCLUÍDO O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - HONORÁRIOS INDEVIDOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO EG. STJ - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - Indeferida a tutela antecipada em sede de juízo de primeiro grau, foi iniciado o tratamento do Autor, em hospital vinculado à rede pública, antes de deferida a tutela em sede recursal. III - Quando prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, já havia sido concluído o tratamento da parte autora. IV - O tratamento requerido foi realizado por iniciativa da administração, antes de qualquer determinação judicial, em nosocômio vinculado à rede federal de saúde. V - Evidenciada a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora, em relação à União Federal. VI - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. VII - Verificada a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, eis que o Autor foi atendido administrativamente por hospital vinculado à rede federal. VIII - Indevida a condenação em honorários advocatícios em relação à União Federal, nos termos da Súmula nº 421, e Recurso Repetitivo, Tema 433, do Eg. STJ. IX - Extinção do processo de ofício, por tratar de matéria de ordem pública e recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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