TRF2 0114816-69.2013.4.02.5101 01148166920134025101
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
À PROVIMENTO JUDICIAL - CONCLUÍDO O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA ANTES DE
PROFERIDA A SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - HONORÁRIOS INDEVIDOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO
EG. STJ - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta
Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata
de indivíduo hipossuficiente. II - Indeferida a tutela antecipada em sede
de juízo de primeiro grau, foi iniciado o tratamento do Autor, em hospital
vinculado à rede pública, antes de deferida a tutela em sede recursal. III -
Quando prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, já havia sido
concluído o tratamento da parte autora. IV - O tratamento requerido foi
realizado por iniciativa da administração, antes de qualquer determinação
judicial, em nosocômio vinculado à rede federal de saúde. V - Evidenciada
a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora, em relação à
União Federal. VI - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual
(interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem
matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de
jurisdição. VII - Verificada a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro, eis que o Autor foi atendido administrativamente
por hospital vinculado à rede federal. VIII - Indevida a condenação em
honorários advocatícios em relação à União Federal, nos termos da Súmula nº
421, e Recurso Repetitivo, Tema 433, do Eg. STJ. IX - Extinção do processo
de ofício, por tratar de matéria de ordem pública e recurso prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
À PROVIMENTO JUDICIAL - CONCLUÍDO O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA ANTES DE
PROFERIDA A SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - HONORÁRIOS INDEVIDOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO
EG. STJ - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta
Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata
de indivíduo hipossuficiente. II - Indeferida a tutela antecipada em sede
de juízo de primeiro grau, foi iniciado o tratamento do Autor, em hospital
vinculado à rede pública, antes de deferida a tutela em sede recursal. III -
Quando prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, já havia sido
concluído o tratamento da parte autora. IV - O tratamento requerido foi
realizado por iniciativa da administração, antes de qualquer determinação
judicial, em nosocômio vinculado à rede federal de saúde. V - Evidenciada
a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora, em relação à
União Federal. VI - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual
(interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem
matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de
jurisdição. VII - Verificada a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro, eis que o Autor foi atendido administrativamente
por hospital vinculado à rede federal. VIII - Indevida a condenação em
honorários advocatícios em relação à União Federal, nos termos da Súmula nº
421, e Recurso Repetitivo, Tema 433, do Eg. STJ. IX - Extinção do processo
de ofício, por tratar de matéria de ordem pública e recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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