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Jurisprudência


TRF2 0114817-29.2014.4.02.5001 01148172920144025001

Ementa
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001) APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº 9.782/99, norma federal criadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em seu artigo 8º, conferiu poder regulatório à referida entidade sobre produtos e serviços de interesse à saúde pública, conforme a seguir: "Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; (...)". 2.As preparações isentas de prescrição somente poderão ser iniciadas sua manipulação, após manifestação formal da indicação pelo farmacêutico, nos termos da RDC n° 67/2007. destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar, NÃO podendo ser objeto de estoque para exposição e/ou venda. 3.A respeito da venda do produto manipulado pela internet, considerando-se válida a exigência de receita, sua apresentação mstra-se incompatível com a "distância física" que caracteriza a compra e venda on line (via Internet). 4. "Na colisão entre os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e o princípio da proteção à saúde, deve-se dar maior efetivação a este. A própria Constituição Federal garante este proteção em seu art. 196. In casu, não se trata de anular o direito ao exercício da atividade econômica, de forma a subverter a ordem imposta constitucionalmente. Na verdade, tal restrição se faz legítima diante de interesse público maior, referente à proteção à saúde." (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, APELACAO CIVEL 201050010134865, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgamento em 25.09.2014) 5. Apelações e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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