TRF2 0114817-29.2014.4.02.5001 01148172920144025001
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em seu artigo 8º, conferiu poder regulatório à referida entidade sobre produtos
e serviços de interesse à saúde pública, conforme a seguir: "Art. 8º Incumbe à
Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar
os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias; (...)". 2.As preparações isentas de prescrição
somente poderão ser iniciadas sua manipulação, após manifestação formal da
indicação pelo farmacêutico, nos termos da RDC n° 67/2007. destinada a um
paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar, NÃO podendo ser objeto de estoque
para exposição e/ou venda. 3.A respeito da venda do produto manipulado pela
internet, considerando-se válida a exigência de receita, sua apresentação
mstra-se incompatível com a "distância física" que caracteriza a compra e venda
on line (via Internet). 4. "Na colisão entre os princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência e o princípio da proteção à saúde, deve-se dar maior
efetivação a este. A própria Constituição Federal garante este proteção em seu
art. 196. In casu, não se trata de anular o direito ao exercício da atividade
econômica, de forma a subverter a ordem imposta constitucionalmente. Na
verdade, tal restrição se faz legítima diante de interesse público maior,
referente à proteção à saúde." (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada,
APELACAO CIVEL 201050010134865, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Julgamento em 25.09.2014) 5. Apelações e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em seu artigo 8º, conferiu poder regulatório à referida entidade sobre produtos
e serviços de interesse à saúde pública, conforme a seguir: "Art. 8º Incumbe à
Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar
os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias; (...)". 2.As preparações isentas de prescrição
somente poderão ser iniciadas sua manipulação, após manifestação formal da
indicação pelo farmacêutico, nos termos da RDC n° 67/2007. destinada a um
paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar, NÃO podendo ser objeto de estoque
para exposição e/ou venda. 3.A respeito da venda do produto manipulado pela
internet, considerando-se válida a exigência de receita, sua apresentação
mstra-se incompatível com a "distância física" que caracteriza a compra e venda
on line (via Internet). 4. "Na colisão entre os princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência e o princípio da proteção à saúde, deve-se dar maior
efetivação a este. A própria Constituição Federal garante este proteção em seu
art. 196. In casu, não se trata de anular o direito ao exercício da atividade
econômica, de forma a subverter a ordem imposta constitucionalmente. Na
verdade, tal restrição se faz legítima diante de interesse público maior,
referente à proteção à saúde." (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada,
APELACAO CIVEL 201050010134865, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Julgamento em 25.09.2014) 5. Apelações e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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