TRF2 0114845-17.2016.4.02.5101 01148451720164025101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença que acolheu a prescrição das pretensões autorais, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC,
que objetivavam suas respectivas promoções até o Posto de Tenente Coronel,
por ressarcimento de preterição, bem como todas as diferenças devidas. -Com
efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do
fundo do direito da pretensão da parte autora. -Neste particular, já decidiu
o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir
do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca,
passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer
a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo
do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes, à
exceção de Carlos Wagner Pereira da Silva, tiveram a última promoção ocorrida
entre 1985 e 2003, como se depreende das fls. 201, 207, 219, 222, 225,
228, 241, 242 e 243, tendo ajuizado a ação apenas em 17.08.2016. -Como bem
observado na sentença, no caso de CARLOS WAGNER PEREIRA DA SILVA, conforme
documento de fl. 216, a transferência ocorreu em 15.07.2015, de modo que
não há que se falar em prescrição com mesmo fundamento relativamente aos
demais autores. -Utilização de trecho da sentença como razões de decidir,
verbis: "Relativamente ao autor Carlos Wagner Pereira da Silva, verifica-se,
do documento de fls. 216, ter sido transferido para a reserva remunerada
em 15.07.2015. Afasta-se, portanto, a prescrição do direito postulado 1 na
exordial sob o fundamento aplicado aos demais autores. Contudo, ainda que assim
o seja, não há como olvidar-se que, de igual modo, encontra-se prescrito o
pedido inaugural em relação ao referido demandante. Explique-se: Do documento
de fls. 106/107, verifica-se ter o autor em questão logrado promover-se aos
postos de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Suboficial em 08.07.1983,
01.08.1990, 01.12.1996 e 01.12.2003, respectivamente, alegando fazer jus
às promoções, em ressarcimento de preterição, às graduações de 2º Tenente,
1º Tenente, Capitão, Major e Tenente Coronel em 01.01.2006, 01.01.2008,
01.01.2011, 01.01.2015 e 01.07.2018.Ora, considerando que a promoção é ato
administrativo de efeitos concretos - impugnável, portanto, de imediato -,
deveria o demandante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido
adequadamente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal
de cinco anos, contado a partir do momento em que julgava ter preenchido
os requisitos legais necessários à promoção a 2º Tenente, sob pena de ver
fulminada sua pretensão.Assim, deve ser reconhecida a prescrição, eis que
o prazo em questão teve início em 01.01.2006, mas o demandante só veio a
Juízo buscar o seu direito em 17.08.2016 (fls. 231/232), ou seja, mais de
dez anos depois" (fl. 251/252). -Logo, decorridos mais de 05 anos do ato
que impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo
1° do Decreto 20.910/32. -Assim, configurada a prescrição das pretensões
autorais. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença que acolheu a prescrição das pretensões autorais, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC,
que objetivavam suas respectivas promoções até o Posto de Tenente Coronel,
por ressarcimento de preterição, bem como todas as diferenças devidas. -Com
efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do
fundo do direito da pretensão da parte autora. -Neste particular, já decidiu
o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir
do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca,
passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer
a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo
do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes, à
exceção de Carlos Wagner Pereira da Silva, tiveram a última promoção ocorrida
entre 1985 e 2003, como se depreende das fls. 201, 207, 219, 222, 225,
228, 241, 242 e 243, tendo ajuizado a ação apenas em 17.08.2016. -Como bem
observado na sentença, no caso de CARLOS WAGNER PEREIRA DA SILVA, conforme
documento de fl. 216, a transferência ocorreu em 15.07.2015, de modo que
não há que se falar em prescrição com mesmo fundamento relativamente aos
demais autores. -Utilização de trecho da sentença como razões de decidir,
verbis: "Relativamente ao autor Carlos Wagner Pereira da Silva, verifica-se,
do documento de fls. 216, ter sido transferido para a reserva remunerada
em 15.07.2015. Afasta-se, portanto, a prescrição do direito postulado 1 na
exordial sob o fundamento aplicado aos demais autores. Contudo, ainda que assim
o seja, não há como olvidar-se que, de igual modo, encontra-se prescrito o
pedido inaugural em relação ao referido demandante. Explique-se: Do documento
de fls. 106/107, verifica-se ter o autor em questão logrado promover-se aos
postos de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Suboficial em 08.07.1983,
01.08.1990, 01.12.1996 e 01.12.2003, respectivamente, alegando fazer jus
às promoções, em ressarcimento de preterição, às graduações de 2º Tenente,
1º Tenente, Capitão, Major e Tenente Coronel em 01.01.2006, 01.01.2008,
01.01.2011, 01.01.2015 e 01.07.2018.Ora, considerando que a promoção é ato
administrativo de efeitos concretos - impugnável, portanto, de imediato -,
deveria o demandante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido
adequadamente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal
de cinco anos, contado a partir do momento em que julgava ter preenchido
os requisitos legais necessários à promoção a 2º Tenente, sob pena de ver
fulminada sua pretensão.Assim, deve ser reconhecida a prescrição, eis que
o prazo em questão teve início em 01.01.2006, mas o demandante só veio a
Juízo buscar o seu direito em 17.08.2016 (fls. 231/232), ou seja, mais de
dez anos depois" (fl. 251/252). -Logo, decorridos mais de 05 anos do ato
que impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo
1° do Decreto 20.910/32. -Assim, configurada a prescrição das pretensões
autorais. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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