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Jurisprudência


TRF2 0114845-17.2016.4.02.5101 01148451720164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que acolheu a prescrição das pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, que objetivavam suas respectivas promoções até o Posto de Tenente Coronel, por ressarcimento de preterição, bem como todas as diferenças devidas. -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão da parte autora. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes, à exceção de Carlos Wagner Pereira da Silva, tiveram a última promoção ocorrida entre 1985 e 2003, como se depreende das fls. 201, 207, 219, 222, 225, 228, 241, 242 e 243, tendo ajuizado a ação apenas em 17.08.2016. -Como bem observado na sentença, no caso de CARLOS WAGNER PEREIRA DA SILVA, conforme documento de fl. 216, a transferência ocorreu em 15.07.2015, de modo que não há que se falar em prescrição com mesmo fundamento relativamente aos demais autores. -Utilização de trecho da sentença como razões de decidir, verbis: "Relativamente ao autor Carlos Wagner Pereira da Silva, verifica-se, do documento de fls. 216, ter sido transferido para a reserva remunerada em 15.07.2015. Afasta-se, portanto, a prescrição do direito postulado 1 na exordial sob o fundamento aplicado aos demais autores. Contudo, ainda que assim o seja, não há como olvidar-se que, de igual modo, encontra-se prescrito o pedido inaugural em relação ao referido demandante. Explique-se: Do documento de fls. 106/107, verifica-se ter o autor em questão logrado promover-se aos postos de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Suboficial em 08.07.1983, 01.08.1990, 01.12.1996 e 01.12.2003, respectivamente, alegando fazer jus às promoções, em ressarcimento de preterição, às graduações de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente Coronel em 01.01.2006, 01.01.2008, 01.01.2011, 01.01.2015 e 01.07.2018.Ora, considerando que a promoção é ato administrativo de efeitos concretos - impugnável, portanto, de imediato -, deveria o demandante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido adequadamente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, contado a partir do momento em que julgava ter preenchido os requisitos legais necessários à promoção a 2º Tenente, sob pena de ver fulminada sua pretensão.Assim, deve ser reconhecida a prescrição, eis que o prazo em questão teve início em 01.01.2006, mas o demandante só veio a Juízo buscar o seu direito em 17.08.2016 (fls. 231/232), ou seja, mais de dez anos depois" (fl. 251/252). -Logo, decorridos mais de 05 anos do ato que impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Assim, configurada a prescrição das pretensões autorais. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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