TRF2 0114936-15.2013.4.02.5101 01149361520134025101
Nº CNJ : 0114936-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.114936-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : DANIEL
ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01149361520134025101) E MENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA
SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 02/07/2009, uma vez que a ação foi ajuizada em
28/06/2013, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar
o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime
de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I
da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de i mportação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 6 50.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. A compensação
em matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A
do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar a
previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96, as condições impostas por e
ste dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se
refere o respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0114936-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.114936-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : DANIEL
ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01149361520134025101) E MENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA
SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 02/07/2009, uma vez que a ação foi ajuizada em
28/06/2013, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar
o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime
de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I
da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de i mportação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 6 50.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. A compensação
em matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A
do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar a
previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96, as condições impostas por e
ste dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se
refere o respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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