TRF2 0114964-46.2014.4.02.5101 01149644620144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA MAIOR E CAPAZ. CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA
DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte é regulado
pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância
ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos
Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos autos o óbito do instituidor
ocorreu em 15.12.1969. 2. O art. 30 da Lei 4.242/63 estabelecia, como
pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista,
que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB,
da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de
guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de
subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Essa
Corte recentemente sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz
adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e
4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover
os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente
ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra
importância dos cofres públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso
em apreço, conquanto o de cujus tenha tomado parte em operações de guerra,
como comprova a "Medalha de Serviço de Guerra com 3 Estrelas" e as Certidões
da Diretoria de Portos e Costas, consta informado na certidão de óbito que o
mesmo ostentava a condição de "funcionário autárquico", hipótese que inadmite
a concessão da pensão especial de ex-combatente. Some-se a isso que causa
espécie a informação prestada pela Administração Militar, quando instada
a fornecer cópia dos procedimentos administrativos que conferiram aludida
pensão especial de ex-combatente ao próprio instituidor, à ex-companheira
beneficiária da cota parte cuja reversão é objeto da presente, e à filha,
ora demandante, noticiando que "não existe procedimento administrativo e sim,
a juntada de documentos trazidos pelos requerentes, fornecidos pelo Juízo ou
AGU". 6. Não restou igualmente comprovados os requisitos para o percebimento
da pensão especial, inexistindo nos autos qualquer alusão à incapacidade da
autora, nem comprovação de impossibilidade de sustento próprio, notadamente
porque à época do óbito do instituidor a demandante contava com mais de 30
(trinta) anos. 7. Não comprovados os requisitos para o percebimento da pensão
especial não se cogita em transferência de quota parte. Sem repercussão o
fato de ter sido deferida quota parte de pensão especial em favor da autora,
a despeito da própria Administração informar a inexistência de processo
administrativo, não competindo ao Judiciário reforçar tal equívoco. 8. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente. Antecipação dos efeitos da
tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA MAIOR E CAPAZ. CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA
DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte é regulado
pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância
ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos
Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos autos o óbito do instituidor
ocorreu em 15.12.1969. 2. O art. 30 da Lei 4.242/63 estabelecia, como
pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista,
que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB,
da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de
guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de
subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Essa
Corte recentemente sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz
adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e
4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover
os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente
ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra
importância dos cofres públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso
em apreço, conquanto o de cujus tenha tomado parte em operações de guerra,
como comprova a "Medalha de Serviço de Guerra com 3 Estrelas" e as Certidões
da Diretoria de Portos e Costas, consta informado na certidão de óbito que o
mesmo ostentava a condição de "funcionário autárquico", hipótese que inadmite
a concessão da pensão especial de ex-combatente. Some-se a isso que causa
espécie a informação prestada pela Administração Militar, quando instada
a fornecer cópia dos procedimentos administrativos que conferiram aludida
pensão especial de ex-combatente ao próprio instituidor, à ex-companheira
beneficiária da cota parte cuja reversão é objeto da presente, e à filha,
ora demandante, noticiando que "não existe procedimento administrativo e sim,
a juntada de documentos trazidos pelos requerentes, fornecidos pelo Juízo ou
AGU". 6. Não restou igualmente comprovados os requisitos para o percebimento
da pensão especial, inexistindo nos autos qualquer alusão à incapacidade da
autora, nem comprovação de impossibilidade de sustento próprio, notadamente
porque à época do óbito do instituidor a demandante contava com mais de 30
(trinta) anos. 7. Não comprovados os requisitos para o percebimento da pensão
especial não se cogita em transferência de quota parte. Sem repercussão o
fato de ter sido deferida quota parte de pensão especial em favor da autora,
a despeito da própria Administração informar a inexistência de processo
administrativo, não competindo ao Judiciário reforçar tal equívoco. 8. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente. Antecipação dos efeitos da
tutela revogada.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão