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Jurisprudência


TRF2 0114964-46.2014.4.02.5101 01149644620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA MAIOR E CAPAZ. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos autos o óbito do instituidor ocorreu em 15.12.1969. 2. O art. 30 da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso em apreço, conquanto o de cujus tenha tomado parte em operações de guerra, como comprova a "Medalha de Serviço de Guerra com 3 Estrelas" e as Certidões da Diretoria de Portos e Costas, consta informado na certidão de óbito que o mesmo ostentava a condição de "funcionário autárquico", hipótese que inadmite a concessão da pensão especial de ex-combatente. Some-se a isso que causa espécie a informação prestada pela Administração Militar, quando instada a fornecer cópia dos procedimentos administrativos que conferiram aludida pensão especial de ex-combatente ao próprio instituidor, à ex-companheira beneficiária da cota parte cuja reversão é objeto da presente, e à filha, ora demandante, noticiando que "não existe procedimento administrativo e sim, a juntada de documentos trazidos pelos requerentes, fornecidos pelo Juízo ou AGU". 6. Não restou igualmente comprovados os requisitos para o percebimento da pensão especial, inexistindo nos autos qualquer alusão à incapacidade da autora, nem comprovação de impossibilidade de sustento próprio, notadamente porque à época do óbito do instituidor a demandante contava com mais de 30 (trinta) anos. 7. Não comprovados os requisitos para o percebimento da pensão especial não se cogita em transferência de quota parte. Sem repercussão o fato de ter sido deferida quota parte de pensão especial em favor da autora, a despeito da própria Administração informar a inexistência de processo administrativo, não competindo ao Judiciário reforçar tal equívoco. 8. Remessa necessária provida. Pedido julgado improcedente. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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