TRF2 0114978-64.2013.4.02.5101 01149786420134025101
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à
inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do
julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº
1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. No que concerne à compensação
deferida na sentença proferida pelo Juízo a 1 quo, a parte autora terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não,
de tais pagamentos, bem como qualquer crédito aproveitado pela autora, na
forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.865/2004. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do decisum, em conformidade
com o disposto no art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo do ajuizamento da
ação. 6. No tocante aos honorários advocatícios, não obstante as alterações
normativas trazidas pelo Novo CPC, no caso dos autos, o momento da fixação
dos honorários advocatícios foi o da prolação da sentença, quando vigente
as normas do Antigo CPC, ocasião em que o Juízo a quo, de forma moderada e
levando em consideração as circunstâncias fáticas presentes, arbitrou o valor
em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da União, sucumbente na ação,
devendo ser mantida a decisão, mormente diante do fato de que, em razão da
entrada em vigor do Novo CPC, a redução pretendida não encontra amparo nas
normas processuais vigentes. 7. Apelação desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à
inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do
julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº
1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. No que concerne à compensação
deferida na sentença proferida pelo Juízo a 1 quo, a parte autora terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não,
de tais pagamentos, bem como qualquer crédito aproveitado pela autora, na
forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.865/2004. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do decisum, em conformidade
com o disposto no art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo do ajuizamento da
ação. 6. No tocante aos honorários advocatícios, não obstante as alterações
normativas trazidas pelo Novo CPC, no caso dos autos, o momento da fixação
dos honorários advocatícios foi o da prolação da sentença, quando vigente
as normas do Antigo CPC, ocasião em que o Juízo a quo, de forma moderada e
levando em consideração as circunstâncias fáticas presentes, arbitrou o valor
em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da União, sucumbente na ação,
devendo ser mantida a decisão, mormente diante do fato de que, em razão da
entrada em vigor do Novo CPC, a redução pretendida não encontra amparo nas
normas processuais vigentes. 7. Apelação desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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