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Jurisprudência


TRF2 0115116-06.2014.4.02.5001 01151160620144025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. INCONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PELA LEI Nº 11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO. I - Trata-se de pedido de pagamento das parcelas de benefício previdenciário deferido em sede judicial, relativas ao período de 20.10.2010 a 20.09.2012. II - Inexistem controvérsias quanto ao direito do autor à percepção do benefício, bem como às parcelas não adimplidas pela Autarquia. III - A atualização do montante devido foi determinada com base nas alterações da Lei nº 11.960-09, não merecendo qualquer reparo em desfavor da Fazenda Pública. IV - Os honorários de advogado arbitrados pelo juízo a quo não se mostraram excessivos, pois que inferiores a 5% (cinco por cento) da condenação total. V - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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