TRF2 0115164-28.2015.4.02.5001 01151642820154025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INVENTARIANTE. SUSPENSÃO. I MPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença de fls. 23/24 que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em face do ESPOLIO ALZIRA TELES DE MENEZES LIMA,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI,
do CPC, por entender que "não havendo notícia de bens remanescentes do
de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento
do feito ou suspensão do processo". 2. O falecimento do executado, que
não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, não é motivo de
suspensão da execução fiscal. 3. In casu, não houve indicação na petição
inicial da pessoa do inventariante ou do administrador provisório, de modo
que a citação não se efetivou em virtude da inexistência de indicação de
inventário dos bens do falecido e, consequentemente, de i nventariante que
pudesse representar o executado em juízo. 4. A UNIÃO é ela parte legítima
para requerer o inventário dos bens da falecida, nos t ermos do que dispõe o
art. 616, VIII, do CPC. 5. Nos termos do art. 75, VII, do CPC o espólio será
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. O artigo 618,
I, do CPC, também dispõe incumbir ao i nventariante representar o espólio
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 6. A administração da herança
e a representação do espólio em juízo incumbem ao administrador provisório
até que o inventariante preste o compromisso (arts. 613 e 614 d o CPC). 7. A
exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para
estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se
sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, acrescentando- se que a presente linha de intelecção harmoniza-se
com o entendimento jurisprudencial d esta Corte. 8. Existência de vício na
representação processual do executado, sendo correta a extinção do feito com
fundamento no 485, VI, do CPC, aplicável por força da parte final do art. 1º
da Lei nº 6.830/80. 9. Recurso improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio
de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INVENTARIANTE. SUSPENSÃO. I MPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença de fls. 23/24 que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em face do ESPOLIO ALZIRA TELES DE MENEZES LIMA,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI,
do CPC, por entender que "não havendo notícia de bens remanescentes do
de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento
do feito ou suspensão do processo". 2. O falecimento do executado, que
não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, não é motivo de
suspensão da execução fiscal. 3. In casu, não houve indicação na petição
inicial da pessoa do inventariante ou do administrador provisório, de modo
que a citação não se efetivou em virtude da inexistência de indicação de
inventário dos bens do falecido e, consequentemente, de i nventariante que
pudesse representar o executado em juízo. 4. A UNIÃO é ela parte legítima
para requerer o inventário dos bens da falecida, nos t ermos do que dispõe o
art. 616, VIII, do CPC. 5. Nos termos do art. 75, VII, do CPC o espólio será
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. O artigo 618,
I, do CPC, também dispõe incumbir ao i nventariante representar o espólio
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 6. A administração da herança
e a representação do espólio em juízo incumbem ao administrador provisório
até que o inventariante preste o compromisso (arts. 613 e 614 d o CPC). 7. A
exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para
estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se
sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, acrescentando- se que a presente linha de intelecção harmoniza-se
com o entendimento jurisprudencial d esta Corte. 8. Existência de vício na
representação processual do executado, sendo correta a extinção do feito com
fundamento no 485, VI, do CPC, aplicável por força da parte final do art. 1º
da Lei nº 6.830/80. 9. Recurso improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio
de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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