TRF2 0115239-24.2016.4.02.5101 01152392420164025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da
sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de
promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da
demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351011089860,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o
militar passou para a reserva remunerada em 6.5.2009 e a promoção pretendida
deveria ter sido concedida em 2010, encontra-se fulminada pela prescrição
do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda apenas foi ajuizada
em 2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da
sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de
promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da
demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351011089860,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o
militar passou para a reserva remunerada em 6.5.2009 e a promoção pretendida
deveria ter sido concedida em 2010, encontra-se fulminada pela prescrição
do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda apenas foi ajuizada
em 2016. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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