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Jurisprudência


TRF2 0115239-24.2016.4.02.5101 01152392420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351011089860, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em 6.5.2009 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida em 2010, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda apenas foi ajuizada em 2016. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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