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Jurisprudência


TRF2 0115263-86.2015.4.02.5101 01152638620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de cobrança. ônus da prova. PROVIMENTO. 1. A demandante firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência e atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, tendo esta se recusado a pagar pelo atendimento médico prestado pela empresa autora em favor dos empregados da demandada que se encontram relacionados na exordial. 2. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a Postal Saúde foi criada pela ECT tão somente para facilitar a operação do plano privado de assistência à saúde, não havendo óbice para que a própria empresa pública ré, entidade responsável pela descentralização dos serviços de saúde, responda pela demanda em curso, até pela própria dificuldade da parte autoral em diferenciar a ECT da pessoa jurídica por ela própria criada, por opção de gerenciamento da área de saúde. 3. Não comprovou a autora ter respeitado o disposto na cláusula sétima do termo de credenciamento que dispunha que esta tinha até o dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme determinado no calendário anual para entrega de nota fiscal/fatura referente a prestação dos serviços realizados no montante equivalente a R$47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais). 4. O ordenamento processual civil adota, no âmbito do ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor fazer provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. 5. Dessa forma, ante a falta de comprovação documental satisfatória, a qual poderia ter sido produzida com facilidade, os fatos narrados pela/recorrida são destituídos de verossimilhança, o que traz como consequência a improcedência de seu pedido. 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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