TRF2 0115263-86.2015.4.02.5101 01152638620154025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de cobrança. ônus da prova. PROVIMENTO. 1. A
demandante firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência
e atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, tendo esta se recusado a
pagar pelo atendimento médico prestado pela empresa autora em favor dos
empregados da demandada que se encontram relacionados na exordial. 2. A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a Postal Saúde foi
criada pela ECT tão somente para facilitar a operação do plano privado de
assistência à saúde, não havendo óbice para que a própria empresa pública ré,
entidade responsável pela descentralização dos serviços de saúde, responda
pela demanda em curso, até pela própria dificuldade da parte autoral em
diferenciar a ECT da pessoa jurídica por ela própria criada, por opção de
gerenciamento da área de saúde. 3. Não comprovou a autora ter respeitado o
disposto na cláusula sétima do termo de credenciamento que dispunha que esta
tinha até o dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme determinado no calendário
anual para entrega de nota fiscal/fatura referente a prestação dos serviços
realizados no montante equivalente a R$47.200,00 (quarenta e sete mil
e duzentos reais). 4. O ordenamento processual civil adota, no âmbito do
ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao
autor fazer provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo
que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
da pretensão deduzida em juízo. 5. Dessa forma, ante a falta de comprovação
documental satisfatória, a qual poderia ter sido produzida com facilidade,
os fatos narrados pela/recorrida são destituídos de verossimilhança, o que
traz como consequência a improcedência de seu pedido. 6. Recurso provido
para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de cobrança. ônus da prova. PROVIMENTO. 1. A
demandante firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência
e atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, tendo esta se recusado a
pagar pelo atendimento médico prestado pela empresa autora em favor dos
empregados da demandada que se encontram relacionados na exordial. 2. A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a Postal Saúde foi
criada pela ECT tão somente para facilitar a operação do plano privado de
assistência à saúde, não havendo óbice para que a própria empresa pública ré,
entidade responsável pela descentralização dos serviços de saúde, responda
pela demanda em curso, até pela própria dificuldade da parte autoral em
diferenciar a ECT da pessoa jurídica por ela própria criada, por opção de
gerenciamento da área de saúde. 3. Não comprovou a autora ter respeitado o
disposto na cláusula sétima do termo de credenciamento que dispunha que esta
tinha até o dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme determinado no calendário
anual para entrega de nota fiscal/fatura referente a prestação dos serviços
realizados no montante equivalente a R$47.200,00 (quarenta e sete mil
e duzentos reais). 4. O ordenamento processual civil adota, no âmbito do
ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao
autor fazer provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo
que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
da pretensão deduzida em juízo. 5. Dessa forma, ante a falta de comprovação
documental satisfatória, a qual poderia ter sido produzida com facilidade,
os fatos narrados pela/recorrida são destituídos de verossimilhança, o que
traz como consequência a improcedência de seu pedido. 6. Recurso provido
para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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