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Jurisprudência


TRF2 0115264-42.2013.4.02.5101 01152644220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL NÃO SUPERIOR A 60 HORAS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a impetrante acumular os cargos de Auxiliar de Enfermagem, que exerce junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, e de Auxiliar de Enfermagem, exercido no Centro Municipal de Saúde Dr. Mario Rodrigues Cid. -Sobre o tema, a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8.112/90. -Convém salientar que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, a impetrante exerce dois cargos públicos: a) de Auxiliar de Enfermagem, do Ministério da 1 Saúde, lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, empossada em 22/03/2010, comprovando estar cumprindo carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais, em escalas de plantões 12X36, das 07h às 19h; e b) de Auxiliar de Enfermagem, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, lotada no Centro Municipal de Saúde Dr. Mario Rodrigues Cid, desde 2006, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, em regime de plantões 12X36, das 07 às 19h (fls. 23/24; 33 e 35). -Verifica-se, ainda que, dos documentos referentes às escalas de maio e junho de 2013, há compatibilidade de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente. -Remessa e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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