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Jurisprudência


TRF2 0115274-47.2017.4.02.5101 01152744720174025101

Ementa
Nº CNJ : 0115274-47.2017.4.02.5101 (2017.51.01.115274-4) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : LARISSA DE PAULA SANTOS ADVOGADO : RJ172249 - JOAO MARIO PIRES COSTA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01152744720174025101) Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO POR TATUAGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Impetrante foi aprovada na 1ª fase do concurso público do Corpo Auxiliar de Praças (CAP) 2016 para admissão ao cargo de Técnica de Contabilidade. Contudo, na Inspeção de Saúde realizada foi considerada inapta por apresentar "tatuagem aparente ao uso de u niforme de serviço". 2. A alínea f, do item I, do Anexo IV do edital (fl. 73), prevê como condição de inaptidão: " tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da MB ou façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à idéia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à idéia ou ato ofensivo às Forças A rmadas." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 898.450/SP, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento (tema 838): "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que v iole valores constitucionais". 4. Eventual restrição a pessoas com tatuagem só seria possível se o conteúdo do desenho ou escrito violar valores constitucionais, veiculando ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas, apologia à violência, criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; atos libidinosos ou atos ofensivos às Forças Armadas, não sendo essa a hipótese dos autos, conforme fotos acostadas. 5. Remessa Necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 27/11/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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