TRF2 0115274-47.2017.4.02.5101 01152744720174025101
Nº CNJ : 0115274-47.2017.4.02.5101 (2017.51.01.115274-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : LARISSA DE PAULA
SANTOS ADVOGADO : RJ172249 - JOAO MARIO PIRES COSTA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01152744720174025101) Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO POR TATUAGEM. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
Impetrante foi aprovada na 1ª fase do concurso público do Corpo Auxiliar de
Praças (CAP) 2016 para admissão ao cargo de Técnica de Contabilidade. Contudo,
na Inspeção de Saúde realizada foi considerada inapta por apresentar
"tatuagem aparente ao uso de u niforme de serviço". 2. A alínea f, do
item I, do Anexo IV do edital (fl. 73), prevê como condição de inaptidão:
" tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de
Militares da MB ou façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária
às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à idéia ou ato
libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou,
ainda, à idéia ou ato ofensivo às Forças A rmadas." 3. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 898.450/SP, em regime de Repercussão geral, firmou
entendimento (tema 838): "Editais de concurso público não podem estabelecer
restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de
conteúdo que v iole valores constitucionais". 4. Eventual restrição a pessoas
com tatuagem só seria possível se o conteúdo do desenho ou escrito violar
valores constitucionais, veiculando ideologias terroristas ou extremistas
contrárias às instituições democráticas, apologia à violência, criminalidade;
discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; atos libidinosos
ou atos ofensivos às Forças Armadas, não sendo essa a hipótese dos autos,
conforme fotos acostadas. 5. Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0115274-47.2017.4.02.5101 (2017.51.01.115274-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : LARISSA DE PAULA
SANTOS ADVOGADO : RJ172249 - JOAO MARIO PIRES COSTA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01152744720174025101) Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO POR TATUAGEM. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
Impetrante foi aprovada na 1ª fase do concurso público do Corpo Auxiliar de
Praças (CAP) 2016 para admissão ao cargo de Técnica de Contabilidade. Contudo,
na Inspeção de Saúde realizada foi considerada inapta por apresentar
"tatuagem aparente ao uso de u niforme de serviço". 2. A alínea f, do
item I, do Anexo IV do edital (fl. 73), prevê como condição de inaptidão:
" tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de
Militares da MB ou façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária
às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à idéia ou ato
libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou,
ainda, à idéia ou ato ofensivo às Forças A rmadas." 3. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 898.450/SP, em regime de Repercussão geral, firmou
entendimento (tema 838): "Editais de concurso público não podem estabelecer
restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de
conteúdo que v iole valores constitucionais". 4. Eventual restrição a pessoas
com tatuagem só seria possível se o conteúdo do desenho ou escrito violar
valores constitucionais, veiculando ideologias terroristas ou extremistas
contrárias às instituições democráticas, apologia à violência, criminalidade;
discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; atos libidinosos
ou atos ofensivos às Forças Armadas, não sendo essa a hipótese dos autos,
conforme fotos acostadas. 5. Remessa Necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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