TRF2 0115297-32.2013.4.02.5101 01152973220134025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. ISONOMIA. GRAVIDADE DO QUADRO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO
POR VALOR FIXO. SERVIDOR RECALCITRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, integrada
por aclaratórios, determinou, em antecipação de tutela, o fornecimento de
tratamento médico e cirúrgico no INTO à portadora de lesão no fêmur, em 10
(dez) dias, pena de multa diária de mil reais, fundada em que a paciente
não busca atendimento prioritário, mas sim "a correção de um procedimento
já realizado pelo SUS e que não teve os efeitos desejados, sem que precise
aguardar novamente por longo tempo". 2. Decidida a ilegitimidade passiva do
Estado e do Município no Agravo nº 2013.02.01.010971-9, em janeiro/2014,
não transitado em julgado, descabe reincluí-los no polo passivo, malgrado
a superveniente decisão do STF no 855178 RG/SE, em março/2015, para não
atrasar a entrega da prestação jurisdicional em face da União, diretamente
vinculada, nem causar tumulto processual. Precedentes: STJ, REsp 1407461,
DJe 28/4/2014, e REsp 1418136, DJe 7/2/2014. 3. O direito à saúde, positivado
no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito à assistência
médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, comprometendo a
governança das redes públicas de saúde. 4. As decisões judiciais só poderiam
intervir nos critérios administrativos do SUS para afastar ilegalidades,
sendo insuficientes a mera exibição de laudos médicos particulares, ou
oficiais, visto que a efetividade dos tratamentos sujeita-se a um complexo
valorativo de múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do
tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários;
limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos,
enfermeiros e auxiliares; aprovação definitiva pelos órgãos competentes
ainda pendentes. 5. Não se justificam intervenções casuísticas do Judiciário,
pondo em xeque as políticas públicas e os modelos de gestão administrativa,
prestigiando alegações personalíssimas, ainda que verossímeis, haja vista
a necessidade imperativa da sujeição de todos os enfermos do País aos
critérios uniformes do SUS, única via capaz de assegurar assistência médica
e hospitalar igualitárias, proporcionais aos meios existentes, acorde ao
princípio da reserva do possível. 6. Não comprovada a ilegitimidade da fila
de espera ou situação excepcional do paciente que o diferencie dos demais
que também aguardam atendimento, a imediata internação na rede pública ou em
hospital particular com custeio público viola os princípios constitucionais
da isonomia e 1 economicidade, pois caracteriza privilégio indevido, à vista
da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo
SUS. 7. A autora/apelada, 92 anos, foi submetida a uma artoplastia total do
quadril esquerdo, em 10/4/2012, no Hospital Estadual Rocha Faria e, em outubro
do mesmo ano, queixando-se de fortes dores, foi encaminhada ao INTO, que
constatou a "soltura de prótese no fêmur" e necessidade de revisão cirúrgica,
mas, na data da sentença, em 7/2015, ainda estava na posição 156 da fila de
espera, sem qualquer previsão para a cirurgia. A situação comporta exceção
à fila, pois já houve cirurgia pelo SUS, em 2012, e o perito ortopedista
confirma a gravidade do quadro clínico, com risco de morte, pela faixa etária,
e secreção persistente na altura da cicatriz da cirurgia antes realizada. 8. A
aplicação de multa para garantir a eficácia de decisão judicial, factível
ou exequível, é finalística, e se não atendida em prazo razoável, não pode
a multa fluir indefinidamente. A União foi intimada em 27/7/2015 para, no
prazo máximo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, apresentar
" cronograma detalhado de consultas e procedimentos até a realização da
cirurgia", mas a internação da apelada foi logo agendada para 11/8/2015,
conforme Ofício nº 1732/2015. Nas circunstâncias, a determinação judicial foi
cumprida além do esperado. O Instituto, ao invés de apresentar cronograma e
descrição de procedimentos necessários, procedeu logo a internação da autora
para cirurgia, descabendo cogitar-se de multa, à falta de recalcitrância ou
desídia. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. ISONOMIA. GRAVIDADE DO QUADRO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO
POR VALOR FIXO. SERVIDOR RECALCITRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, integrada
por aclaratórios, determinou, em antecipação de tutela, o fornecimento de
tratamento médico e cirúrgico no INTO à portadora de lesão no fêmur, em 10
(dez) dias, pena de multa diária de mil reais, fundada em que a paciente
não busca atendimento prioritário, mas sim "a correção de um procedimento
já realizado pelo SUS e que não teve os efeitos desejados, sem que precise
aguardar novamente por longo tempo". 2. Decidida a ilegitimidade passiva do
Estado e do Município no Agravo nº 2013.02.01.010971-9, em janeiro/2014,
não transitado em julgado, descabe reincluí-los no polo passivo, malgrado
a superveniente decisão do STF no 855178 RG/SE, em março/2015, para não
atrasar a entrega da prestação jurisdicional em face da União, diretamente
vinculada, nem causar tumulto processual. Precedentes: STJ, REsp 1407461,
DJe 28/4/2014, e REsp 1418136, DJe 7/2/2014. 3. O direito à saúde, positivado
no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito à assistência
médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, comprometendo a
governança das redes públicas de saúde. 4. As decisões judiciais só poderiam
intervir nos critérios administrativos do SUS para afastar ilegalidades,
sendo insuficientes a mera exibição de laudos médicos particulares, ou
oficiais, visto que a efetividade dos tratamentos sujeita-se a um complexo
valorativo de múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do
tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários;
limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos,
enfermeiros e auxiliares; aprovação definitiva pelos órgãos competentes
ainda pendentes. 5. Não se justificam intervenções casuísticas do Judiciário,
pondo em xeque as políticas públicas e os modelos de gestão administrativa,
prestigiando alegações personalíssimas, ainda que verossímeis, haja vista
a necessidade imperativa da sujeição de todos os enfermos do País aos
critérios uniformes do SUS, única via capaz de assegurar assistência médica
e hospitalar igualitárias, proporcionais aos meios existentes, acorde ao
princípio da reserva do possível. 6. Não comprovada a ilegitimidade da fila
de espera ou situação excepcional do paciente que o diferencie dos demais
que também aguardam atendimento, a imediata internação na rede pública ou em
hospital particular com custeio público viola os princípios constitucionais
da isonomia e 1 economicidade, pois caracteriza privilégio indevido, à vista
da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo
SUS. 7. A autora/apelada, 92 anos, foi submetida a uma artoplastia total do
quadril esquerdo, em 10/4/2012, no Hospital Estadual Rocha Faria e, em outubro
do mesmo ano, queixando-se de fortes dores, foi encaminhada ao INTO, que
constatou a "soltura de prótese no fêmur" e necessidade de revisão cirúrgica,
mas, na data da sentença, em 7/2015, ainda estava na posição 156 da fila de
espera, sem qualquer previsão para a cirurgia. A situação comporta exceção
à fila, pois já houve cirurgia pelo SUS, em 2012, e o perito ortopedista
confirma a gravidade do quadro clínico, com risco de morte, pela faixa etária,
e secreção persistente na altura da cicatriz da cirurgia antes realizada. 8. A
aplicação de multa para garantir a eficácia de decisão judicial, factível
ou exequível, é finalística, e se não atendida em prazo razoável, não pode
a multa fluir indefinidamente. A União foi intimada em 27/7/2015 para, no
prazo máximo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, apresentar
" cronograma detalhado de consultas e procedimentos até a realização da
cirurgia", mas a internação da apelada foi logo agendada para 11/8/2015,
conforme Ofício nº 1732/2015. Nas circunstâncias, a determinação judicial foi
cumprida além do esperado. O Instituto, ao invés de apresentar cronograma e
descrição de procedimentos necessários, procedeu logo a internação da autora
para cirurgia, descabendo cogitar-se de multa, à falta de recalcitrância ou
desídia. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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