TRF2 0115332-89.2013.4.02.5101 01153328920134025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO
EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473
DO STF. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível da sentença
que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade restabeleça o
auxílio-moradia na pensão da Impetrante, que passou a receber em 2001, com base
na Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei n° 10.486/2002, em razão de
ser pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal. 2. O §2º do
art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, apesar de não estabelecer
uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e
do antigo, estendeu as vantagens concedidas na própria lei aos inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002,
o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do
Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação
para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo
Distrito Federal. 4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata
da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o
auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão
militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c
art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei. 5. Embora a Lei nº 10.486/2002
tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é
uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore
faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva
para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas,
que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. 6. Não prospera
a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente,
o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da
ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica. Portanto, considerando o
princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a
atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida,
contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato
e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº
473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista,
não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. Precedente: TRF2,
7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.8.2016. 1 7.Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO
EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473
DO STF. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível da sentença
que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade restabeleça o
auxílio-moradia na pensão da Impetrante, que passou a receber em 2001, com base
na Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei n° 10.486/2002, em razão de
ser pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal. 2. O §2º do
art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, apesar de não estabelecer
uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e
do antigo, estendeu as vantagens concedidas na própria lei aos inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002,
o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do
Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação
para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo
Distrito Federal. 4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata
da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o
auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão
militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c
art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei. 5. Embora a Lei nº 10.486/2002
tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é
uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore
faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva
para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas,
que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. 6. Não prospera
a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente,
o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da
ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica. Portanto, considerando o
princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a
atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida,
contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato
e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº
473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista,
não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. Precedente: TRF2,
7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.8.2016. 1 7.Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão