TRF2 0115354-50.2013.4.02.5101 01153545020134025101
PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE, FRAUDE E MÁ-FÉ -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO DO ATO QUE CANCELOU O ATO
CONCESSÓRIO - RENOVAÇÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
- DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9784/99 - TERMO INICIAL
EM 1º.02.1999 - REsp REPETITIVO 1.114.938 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO -
1- O benefício originário, conforme consta à fl. 377, tem data de início em
09/04/1985, DER em 08/10/84, tendo sido suspenso inicialmente em 08/01/96,
ou seja quase 12 (doze) anos depois da implantação, por motivo de revisão
em que se constatou a existência de irregularidades na sua concessão. A
suspensão, todavia, foi declarada nula por sentença proferida nos autos
do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF da 2ª Região), haja
vista a não observância do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. O acórdão transitou em julgado em 05/10/1999, conforme consta
à fl. 467. Naquela ocasião, o acórdão do TRF da 2ª Região (fl. 463/464)
ressalvou o poder-dever do INSS de renovar a realização da revisão do ato
concessório, desde que observado o devido processo legal. 2 - O INSS, em
3/10/2003, portanto 4 anos após o trânsito em julgado do acórdão e 18 anos
depois da concessão do benefício, instituiu Grupo de Trabalho para renovar a
apuração da regularidade do ato concessório, chegando à conclusão acerca da
existência de irregularidades na obtenção do benefício de aposentadoria em
nome de Altair Magno Gavião, falecido em 30/12/2007, vindo em razão disso
a notificar a pensionista viúva do titular da aposentadoria questionada,
notificação essa por meio de ofício datado de 11/08/2010, ou seja, quase 11
anos depois do trânsito em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de
cancelamento da aposentadoria do instituidor, e 25 anos depois da concessão
do benefício. 3. Prosseguindo o INSS com a apuração das irregularidades, ainda
conforme fls. 298/299, considerando insuficientes os documentos trazidos pela
pensionista, e tendo em vista as ações judiciais que resultaram na anulação
do cancelamento da aposentadoria do instituidor, entendeu por bem o Grupo de
Trabalho encaminhar o processo administrativo para o Serviço de Consultoria
e Assessoramento, solicitando informar se se poderia dar continuidade no
procedimento apuratório, a fim de, se for o caso, rever a pensão concedida à
Sra. Dila Doris T. de Carvalho. Isso em 22 de dezembro de 2010. 4. Em resposta
à consulta formulada pelo Grupo de Trabalho, conforme consta às fls. 737/742,
entendeu a Procuradoria Federal Especializada do INSS que a decisão judicial
proferida nos 1 autos do processo nº 96.00046190 não inibe o poder-dever da
autarquia de renovar o procedimento apuratório, com a posterior suspensão
do benefício, desde que assegurado o devido processo legal. Não obstante,
prosseguiu a Consultoria, deve a Administração observar a ocorrência ou não
da decadência para a revisão do benefício, ressalvada a má-fé. Acrescentou
que a pensão foi deferida em 22/01/2008, precedida de aposentadoria por
tempo de serviço com DIB em 09/04/1985, daí porque a revisão deve se dar
em relação a este benefício de aposentadoria. No mesmo parecer, pontuou-se
que o prazo decadencial, via de regra, começa a contar para o INSS a partir
de 1º/02/1999 nos casos em que o ato concessório seja anterior ao início da
vigência da Lei nº 9.784/99, bem como que a notificação do interessado deve
se dar dentro do prazo decadencial. Com relação ao caso concreto, entendeu
a assessoria especializada que, como houve ajuizamento de ação judicial pelo
segurado instituidor, com pedido de restabelecimento do benefício, em que foi
questionado o ato anterior de revisão da aposentadoria, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão
referente ao processo nº 96.0004619-0, ou seja, 5/10/1999. Diante disso,
concluiu a assessoria que, ante o tempo decorrido, operou-se a decadência
para a revisão do benefício, caso a Administração entenda pela não ocorrência
de má-fé e não exista qualquer outro procedimento de revisão iniciado dentro
do prazo decadencial. Ressaltou que a decisão quanto à existência ou não de
má-fé incumbe ao INSS e não àquela Procuradoria. Concluiu o parecer opinando
no sentido de que somente poderá ser cessado o benefício de pensão após
regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91, e, também, restar comprovada a
má-fé do segurado instituidor. 5. Prosseguindo a apuração, o INSS produziu
o Relatório Conclusivo nº 901/2011, conforme consta às fls. 816/822, em
25 de Novembro de 2011, ou seja, 12 anos depois do trânsito em julgado do
acórdão deste tribunal que anulou o primeiro cancelamento da aposentadoria do
instituidor, e 4 anos após o falecimento deste. Nas conclusões do Relatório
acima referido, entendeu o Grupo de Trabalho, considerando a insuficiência de
elementos comprobatórios do tempo de serviço e os documentos apresentados em
forma de defesa pela pensionista, pela irregularidade do ato concessório do
benefício, bem como pelo procedimento irregular de reutilização de número de
protocolo de benefício pertencente a outro segurado, tendo sido a concessão
efetuada em desacordo com a legislação pertinente. 6. De tudo quanto foi
exposto acima, não obstante as irregularidades apuradas, é de se concluir,
inexoravelmente, que no caso concreto se operou a decadência para o INSS rever
o benefício. Isto porque, conforme decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça por meio do REsp 1.114.938, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, os atos
praticados antes da Lei nº 9.784/99 podem ser revistos dentro de 10 anos,
a contar da vigência deste diploma legal (1.2.1999), salvo nos casos de
comprovada má-fé. Aqui se afigura oportuno registrar que o ajuizamento de ação
judicial por parte do segurado não tem o condão de interromper ou suspender
o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do ato concessório, logo
não há que se falar em início da contagem do prazo a partir do trânsito
em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de cassação do benefício,
conforme entendeu de maneira equivocada a Procuradoria Especializada em sede
administrativa, mas sim a partir de 1.2.1999, já que o benefício possui DIB
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do
STJ acima aludido, firmado em sede de recurso repetitivo, portanto dotado
de efeito vinculante nos termos do art. 927, III do CPC. 2 7. Muito embora o
INSS tenha constituído Grupo de Trabalho em 03/10/2003 (fls. 434/435), para
apurar a regularidade do ato concessório do benefício, nada se produziu em
sede administrativa em termos de diligências. Em 07/08/2005, há um despacho
às fls. 438 de encaminhamento do processo ao Controle Interno do INSS,
recomendando a reavaliação do ato concessório com a observância do devido
processo legal, respeitando-se o direito de defesa do segurado. Na sequência,
o que se tem é o ofício de convocação da viúva pensionista, com data de 11 de
agosto de 2010, portanto mais de 10 anos depois de 1º/02/1999 e até mesmo mais
de 10 anos depois do trânsito em julgado do acórdão do TRF da 2ª Região nos
autos do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF). 8. Não há, nas
conclusões do relatório, uma linha sequer dedicada a fundamentar a ocorrência
de má-fé por parte do segurado instituidor, o qual faleceu em dezembro de
2007, quatro anos depois da instituição do Grupo de Trabalho, sem sequer ser
notificado para prestar os devidos esclarecimentos. Aliás, nos 22 anos entre
a concessão do benefício e o seu falecimento, o segurado instituidor jamais
foi notificado ou convocado pelo INSS para prestar esclarecimentos ou trazer
provas dos vínculos de trabalho necessários para comprovar a regularidade
do ato concessório do benefício previdenciário. Assevere-se que desde a
concessão do benefício, inclusive com a primeira suspensão ocorrendo em 1996,
o INSS jamais buscou diligenciar a oitiva dos servidores responsáveis pela
implantação da aposentadoria por tempo de serviço, ou ainda pelos Comandos
de Concessão Eletrônica. A única diligência realizada pelo INSS no curso
de todo esse tempo foi a notificação da pensionista viúva do instituidor
titular da aposentadoria por tempo de serviço questionada, isso mais de 11
anos depois do início do prazo decadencial iniciado em 1º/02/1999 conforme
o entendimento pacificado no STJ ou mesmo em 5/10/1999 conforme entendeu a
autarquia em sede administrativa. 9. Fosse outra a conclusão e de qualquer
forma a cobrança dos valores em face da autora/apelante deveria observar
o entendimento já sufragado por esta Corte no sentido de que a cobrança
de valores a título de benefício previdenciário concedido de maneira
indevida em decorrência de fraude, dolo ou má-fé, pressupõe o ajuizamento
de demanda judicial a fim de que seja devidamente comprovada a fraude ou a
má-fé. Precedente: (TRF-2 - AC: 201150010087053, Relator: JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/07/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 07/08/2014). 10. No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 11. Apelação da autora provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
antecipada deferida. Condenação do INSS em honorários arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso em razão da sentença
ter sido proferida antes do início da vigência do CPC/2015. 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE, FRAUDE E MÁ-FÉ -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO DO ATO QUE CANCELOU O ATO
CONCESSÓRIO - RENOVAÇÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
- DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9784/99 - TERMO INICIAL
EM 1º.02.1999 - REsp REPETITIVO 1.114.938 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO -
1- O benefício originário, conforme consta à fl. 377, tem data de início em
09/04/1985, DER em 08/10/84, tendo sido suspenso inicialmente em 08/01/96,
ou seja quase 12 (doze) anos depois da implantação, por motivo de revisão
em que se constatou a existência de irregularidades na sua concessão. A
suspensão, todavia, foi declarada nula por sentença proferida nos autos
do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF da 2ª Região), haja
vista a não observância do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. O acórdão transitou em julgado em 05/10/1999, conforme consta
à fl. 467. Naquela ocasião, o acórdão do TRF da 2ª Região (fl. 463/464)
ressalvou o poder-dever do INSS de renovar a realização da revisão do ato
concessório, desde que observado o devido processo legal. 2 - O INSS, em
3/10/2003, portanto 4 anos após o trânsito em julgado do acórdão e 18 anos
depois da concessão do benefício, instituiu Grupo de Trabalho para renovar a
apuração da regularidade do ato concessório, chegando à conclusão acerca da
existência de irregularidades na obtenção do benefício de aposentadoria em
nome de Altair Magno Gavião, falecido em 30/12/2007, vindo em razão disso
a notificar a pensionista viúva do titular da aposentadoria questionada,
notificação essa por meio de ofício datado de 11/08/2010, ou seja, quase 11
anos depois do trânsito em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de
cancelamento da aposentadoria do instituidor, e 25 anos depois da concessão
do benefício. 3. Prosseguindo o INSS com a apuração das irregularidades, ainda
conforme fls. 298/299, considerando insuficientes os documentos trazidos pela
pensionista, e tendo em vista as ações judiciais que resultaram na anulação
do cancelamento da aposentadoria do instituidor, entendeu por bem o Grupo de
Trabalho encaminhar o processo administrativo para o Serviço de Consultoria
e Assessoramento, solicitando informar se se poderia dar continuidade no
procedimento apuratório, a fim de, se for o caso, rever a pensão concedida à
Sra. Dila Doris T. de Carvalho. Isso em 22 de dezembro de 2010. 4. Em resposta
à consulta formulada pelo Grupo de Trabalho, conforme consta às fls. 737/742,
entendeu a Procuradoria Federal Especializada do INSS que a decisão judicial
proferida nos 1 autos do processo nº 96.00046190 não inibe o poder-dever da
autarquia de renovar o procedimento apuratório, com a posterior suspensão
do benefício, desde que assegurado o devido processo legal. Não obstante,
prosseguiu a Consultoria, deve a Administração observar a ocorrência ou não
da decadência para a revisão do benefício, ressalvada a má-fé. Acrescentou
que a pensão foi deferida em 22/01/2008, precedida de aposentadoria por
tempo de serviço com DIB em 09/04/1985, daí porque a revisão deve se dar
em relação a este benefício de aposentadoria. No mesmo parecer, pontuou-se
que o prazo decadencial, via de regra, começa a contar para o INSS a partir
de 1º/02/1999 nos casos em que o ato concessório seja anterior ao início da
vigência da Lei nº 9.784/99, bem como que a notificação do interessado deve
se dar dentro do prazo decadencial. Com relação ao caso concreto, entendeu
a assessoria especializada que, como houve ajuizamento de ação judicial pelo
segurado instituidor, com pedido de restabelecimento do benefício, em que foi
questionado o ato anterior de revisão da aposentadoria, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão
referente ao processo nº 96.0004619-0, ou seja, 5/10/1999. Diante disso,
concluiu a assessoria que, ante o tempo decorrido, operou-se a decadência
para a revisão do benefício, caso a Administração entenda pela não ocorrência
de má-fé e não exista qualquer outro procedimento de revisão iniciado dentro
do prazo decadencial. Ressaltou que a decisão quanto à existência ou não de
má-fé incumbe ao INSS e não àquela Procuradoria. Concluiu o parecer opinando
no sentido de que somente poderá ser cessado o benefício de pensão após
regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91, e, também, restar comprovada a
má-fé do segurado instituidor. 5. Prosseguindo a apuração, o INSS produziu
o Relatório Conclusivo nº 901/2011, conforme consta às fls. 816/822, em
25 de Novembro de 2011, ou seja, 12 anos depois do trânsito em julgado do
acórdão deste tribunal que anulou o primeiro cancelamento da aposentadoria do
instituidor, e 4 anos após o falecimento deste. Nas conclusões do Relatório
acima referido, entendeu o Grupo de Trabalho, considerando a insuficiência de
elementos comprobatórios do tempo de serviço e os documentos apresentados em
forma de defesa pela pensionista, pela irregularidade do ato concessório do
benefício, bem como pelo procedimento irregular de reutilização de número de
protocolo de benefício pertencente a outro segurado, tendo sido a concessão
efetuada em desacordo com a legislação pertinente. 6. De tudo quanto foi
exposto acima, não obstante as irregularidades apuradas, é de se concluir,
inexoravelmente, que no caso concreto se operou a decadência para o INSS rever
o benefício. Isto porque, conforme decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça por meio do REsp 1.114.938, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, os atos
praticados antes da Lei nº 9.784/99 podem ser revistos dentro de 10 anos,
a contar da vigência deste diploma legal (1.2.1999), salvo nos casos de
comprovada má-fé. Aqui se afigura oportuno registrar que o ajuizamento de ação
judicial por parte do segurado não tem o condão de interromper ou suspender
o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do ato concessório, logo
não há que se falar em início da contagem do prazo a partir do trânsito
em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de cassação do benefício,
conforme entendeu de maneira equivocada a Procuradoria Especializada em sede
administrativa, mas sim a partir de 1.2.1999, já que o benefício possui DIB
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do
STJ acima aludido, firmado em sede de recurso repetitivo, portanto dotado
de efeito vinculante nos termos do art. 927, III do CPC. 2 7. Muito embora o
INSS tenha constituído Grupo de Trabalho em 03/10/2003 (fls. 434/435), para
apurar a regularidade do ato concessório do benefício, nada se produziu em
sede administrativa em termos de diligências. Em 07/08/2005, há um despacho
às fls. 438 de encaminhamento do processo ao Controle Interno do INSS,
recomendando a reavaliação do ato concessório com a observância do devido
processo legal, respeitando-se o direito de defesa do segurado. Na sequência,
o que se tem é o ofício de convocação da viúva pensionista, com data de 11 de
agosto de 2010, portanto mais de 10 anos depois de 1º/02/1999 e até mesmo mais
de 10 anos depois do trânsito em julgado do acórdão do TRF da 2ª Região nos
autos do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF). 8. Não há, nas
conclusões do relatório, uma linha sequer dedicada a fundamentar a ocorrência
de má-fé por parte do segurado instituidor, o qual faleceu em dezembro de
2007, quatro anos depois da instituição do Grupo de Trabalho, sem sequer ser
notificado para prestar os devidos esclarecimentos. Aliás, nos 22 anos entre
a concessão do benefício e o seu falecimento, o segurado instituidor jamais
foi notificado ou convocado pelo INSS para prestar esclarecimentos ou trazer
provas dos vínculos de trabalho necessários para comprovar a regularidade
do ato concessório do benefício previdenciário. Assevere-se que desde a
concessão do benefício, inclusive com a primeira suspensão ocorrendo em 1996,
o INSS jamais buscou diligenciar a oitiva dos servidores responsáveis pela
implantação da aposentadoria por tempo de serviço, ou ainda pelos Comandos
de Concessão Eletrônica. A única diligência realizada pelo INSS no curso
de todo esse tempo foi a notificação da pensionista viúva do instituidor
titular da aposentadoria por tempo de serviço questionada, isso mais de 11
anos depois do início do prazo decadencial iniciado em 1º/02/1999 conforme
o entendimento pacificado no STJ ou mesmo em 5/10/1999 conforme entendeu a
autarquia em sede administrativa. 9. Fosse outra a conclusão e de qualquer
forma a cobrança dos valores em face da autora/apelante deveria observar
o entendimento já sufragado por esta Corte no sentido de que a cobrança
de valores a título de benefício previdenciário concedido de maneira
indevida em decorrência de fraude, dolo ou má-fé, pressupõe o ajuizamento
de demanda judicial a fim de que seja devidamente comprovada a fraude ou a
má-fé. Precedente: (TRF-2 - AC: 201150010087053, Relator: JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/07/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 07/08/2014). 10. No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 11. Apelação da autora provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
antecipada deferida. Condenação do INSS em honorários arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso em razão da sentença
ter sido proferida antes do início da vigência do CPC/2015. 3
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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