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Jurisprudência


TRF2 0115396-02.2013.4.02.5101 01153960220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. FUNCIONÁRIO DO BACEN. REGIME DA CLT. APOSENTADORIA. SAQUE DO FGTS. ADIN 449-2. ART. 251 DA LEI Nº 8.112/90. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo BACEN contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar que a ré se abstenha de cobrar ou descontar na folha de pagamento do Autor a título de reposição dos depósitos vertidos para sua conta fundiária no período de Janeiro de 1991 a janeiro de 1995, bem como o de inscrever seu nome na dívida ativa e no CADIN". 2. O STF, em 29/08/1996, julgou a ADIN nº 449-2, declarando a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90 e decidindo pela aplicabilidade do regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos funcionários do BACEN. Em consequência, houve a perda do FGTS, direito não previsto para os servidores estatutários (Lei nº 8.112/90). 3. No caso dos autos, o apelado já havia sacado o saldo da conta vinculada ao FGTS em 25/01/1995 em razão de sua aposentadoria concedida pelo INSS em 03/01/1995. Assim, resta clara a boa-fé do apelado, tendo em vista que se aposentou pelo INSS, já que estava regido pela CLT, o que lhe conferia o direito de sacar o saldo da conta vinculada ao FGTS à época. Deve ser prestigiada a boa-fé e a presunção de constitucionalidade das leis, uma vez que o saque foi realizado em data anterior ao julgamento da ADIN 449-2 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a má-fé do servidor não deve ser presumida, razão pela qual não prospera a alegação no sentido de que "é inegável que o apelado tomou conhecimento da ADIN", inexistindo prova nos autos quanto ao alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, inclusive com precedente julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. Tal entendimento é aplicável ao caso dos autos, observado que o saque da conta vinculada ao FGTS foi efetuado de acordo com as normas legais vigentes à época, o que demonstra a boa-fé do apelado. A hipótese dos autos não envolve errônea ou má interpretação da lei, mas verdadeiro juízo de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. O saque da conta 1 vinculada ao FGTS do apelado ocorreu quando o art. 251 da Lei nº 8.112/90 era considerado constitucional. 5. Legalidade do saque dos valores depositados a título de FGTS por funcionário aposentado do BACEN, à época regido pela CLT, em razão de ter sido efetuado antes do julgamento da ADIN nº 449-2, julgada em 29/08/1996. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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