TRF2 0115396-02.2013.4.02.5101 01153960220134025101
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. FUNCIONÁRIO DO BACEN. REGIME
DA CLT. APOSENTADORIA. SAQUE DO FGTS. ADIN 449-2. ART. 251 DA LEI Nº
8.112/90. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo BACEN contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar
que a ré se abstenha de cobrar ou descontar na folha de pagamento do Autor a
título de reposição dos depósitos vertidos para sua conta fundiária no período
de Janeiro de 1991 a janeiro de 1995, bem como o de inscrever seu nome na
dívida ativa e no CADIN". 2. O STF, em 29/08/1996, julgou a ADIN nº 449-2,
declarando a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90 e decidindo
pela aplicabilidade do regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos funcionários
do BACEN. Em consequência, houve a perda do FGTS, direito não previsto
para os servidores estatutários (Lei nº 8.112/90). 3. No caso dos autos, o
apelado já havia sacado o saldo da conta vinculada ao FGTS em 25/01/1995 em
razão de sua aposentadoria concedida pelo INSS em 03/01/1995. Assim, resta
clara a boa-fé do apelado, tendo em vista que se aposentou pelo INSS, já
que estava regido pela CLT, o que lhe conferia o direito de sacar o saldo da
conta vinculada ao FGTS à época. Deve ser prestigiada a boa-fé e a presunção
de constitucionalidade das leis, uma vez que o saque foi realizado em data
anterior ao julgamento da ADIN 449-2 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais,
a má-fé do servidor não deve ser presumida, razão pela qual não prospera a
alegação no sentido de que "é inegável que o apelado tomou conhecimento da
ADIN", inexistindo prova nos autos quanto ao alegado. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a reposição
de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes
de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração,
inclusive com precedente julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil. Tal entendimento é aplicável ao caso dos autos, observado
que o saque da conta vinculada ao FGTS foi efetuado de acordo com as normas
legais vigentes à época, o que demonstra a boa-fé do apelado. A hipótese dos
autos não envolve errônea ou má interpretação da lei, mas verdadeiro juízo
de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. O saque da conta 1
vinculada ao FGTS do apelado ocorreu quando o art. 251 da Lei nº 8.112/90 era
considerado constitucional. 5. Legalidade do saque dos valores depositados a
título de FGTS por funcionário aposentado do BACEN, à época regido pela CLT,
em razão de ter sido efetuado antes do julgamento da ADIN nº 449-2, julgada
em 29/08/1996. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. FUNCIONÁRIO DO BACEN. REGIME
DA CLT. APOSENTADORIA. SAQUE DO FGTS. ADIN 449-2. ART. 251 DA LEI Nº
8.112/90. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo BACEN contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar
que a ré se abstenha de cobrar ou descontar na folha de pagamento do Autor a
título de reposição dos depósitos vertidos para sua conta fundiária no período
de Janeiro de 1991 a janeiro de 1995, bem como o de inscrever seu nome na
dívida ativa e no CADIN". 2. O STF, em 29/08/1996, julgou a ADIN nº 449-2,
declarando a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90 e decidindo
pela aplicabilidade do regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos funcionários
do BACEN. Em consequência, houve a perda do FGTS, direito não previsto
para os servidores estatutários (Lei nº 8.112/90). 3. No caso dos autos, o
apelado já havia sacado o saldo da conta vinculada ao FGTS em 25/01/1995 em
razão de sua aposentadoria concedida pelo INSS em 03/01/1995. Assim, resta
clara a boa-fé do apelado, tendo em vista que se aposentou pelo INSS, já
que estava regido pela CLT, o que lhe conferia o direito de sacar o saldo da
conta vinculada ao FGTS à época. Deve ser prestigiada a boa-fé e a presunção
de constitucionalidade das leis, uma vez que o saque foi realizado em data
anterior ao julgamento da ADIN 449-2 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais,
a má-fé do servidor não deve ser presumida, razão pela qual não prospera a
alegação no sentido de que "é inegável que o apelado tomou conhecimento da
ADIN", inexistindo prova nos autos quanto ao alegado. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a reposição
de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes
de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração,
inclusive com precedente julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil. Tal entendimento é aplicável ao caso dos autos, observado
que o saque da conta vinculada ao FGTS foi efetuado de acordo com as normas
legais vigentes à época, o que demonstra a boa-fé do apelado. A hipótese dos
autos não envolve errônea ou má interpretação da lei, mas verdadeiro juízo
de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. O saque da conta 1
vinculada ao FGTS do apelado ocorreu quando o art. 251 da Lei nº 8.112/90 era
considerado constitucional. 5. Legalidade do saque dos valores depositados a
título de FGTS por funcionário aposentado do BACEN, à época regido pela CLT,
em razão de ter sido efetuado antes do julgamento da ADIN nº 449-2, julgada
em 29/08/1996. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão