TRF2 0115444-53.2016.4.02.5101 01154445320164025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA
ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
NA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO
DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta por Sul America
Companhia de Seguro Saúde tendo por objeto sentença que julgou improcedente
o pedido dos embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa,
no valor de R$ 91.176,00, em maio/2016], considerando-se que "a multa foi
aplicada em consonância ao efetivamente apurado, obedecendo ao disposto
na RN nº 124/2006, não se verificando qualquer excesso em sua aplicação,
revelando-se legal e proporcional, posto que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-la, revestindo-se de caráter punitivo e
pedagógico, no intuito de coibir novas infrações semelhantes". 2) O Superior
Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a
nulidade do processo administrativo está vinculada à demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do particular, à luz do princípio da instrumentalidade das
formas [v.g., mutatis: STJ, 3ª Seção, RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF,
Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 06.11.2017]. Nesse diapasão, não merece reparo
a fundamentação do decisum, verbis: "Não obstante, o fato de a ANS não ter
analisado tal fato e ter constatado, como já dito, no correr do processo
administrativo, outra conduta irregular cometida pela operadora, não retira
a validade do auto de infração e do processo administrativo como um todo,
vez que sobre tanto a Embargada teve regular oportunidade de defesa e de
contraditório, assim não resultando desta apuração qualquer prejuízo para
sua defesa e via de consequência, tampouco qualquer nulidade". 3) Tampouco
merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta infracional, a qual,
diferentemente do alegado, está prevista no artigo 14, da Lei 9.656/98
("Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa
portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde".), bem como art. 62, da Resolução
Normativa - ANS nº 124/2006 ("Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00".), conforme explicitado na fundamentação do decisum,
que ora incorporo à presente, verbis: "No entanto, no decorrer do processo
administrativo, a ANS verificou que a 1 operadora limitava a troca do Plano
com base no aniversário da apólice, constando do processo administrativo
tal informação (fl. 130 - conclusão final), fato este devidamente analisado
pela ANS, verbis: "(...) Conclui-se que nesta demanda, não há no contrato
da beneficiária cláusula com a restrição denunciada, porém a restrição,
como denunciado e reconhecido pela operadora ocorreu, constatou-se assim
que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A., infringiu a regulamentação de saúde
suplementar no artigo 14 da Lei 9.6546 pela constatação da conduta prevista
no artigo 62 da RN 124/06 ao restringir a troca de plano apenas no período
do aniversário do contrato, solicitação realizada em julho de 2011 pela
beneficiária Giselle Kfuri Moreira da Silva, para contrato firmado em 2006,
de acordo com os autos deste processo administrativo, motivo pelo qual deve
ser autuada e intimada a apresentar defesa (fl. 187)". Verifica-se, ainda,
que, em defesa apresentada pela SUL AMÉRICA no bojo do processo administrativo,
consta que foi informado pela operadora que: "A transferência de plano ocorrerá
apenas quando o segurado titular passar a sócio ou dirigente da empresa,
mediante comunicação a Sul América em até 30 dias da nova condição e desde
que a solicitação tenha anuência de sua empresa" (fl. 199). Condições estas
confirmadas pela operadora, in verbis: "Portanto, podemos verificar que
neste caso não haveria a possibilidade de alteração de plano, visto que a
segurada Sra. Giselle Kfuri Moreira da Silva, é proprietária da empresa, não
se enquadrando nas condições contratuais para esta alteração" (fl. 200). 4)
A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada
no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Não há que
se falar, portanto, na vindicada substituição da pena de multa por pena de
advertência, uma vez que a multa aplicada, in casu, atende o caráter preventivo
e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98, verbis: "Art. 27. A multa de que trata
o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições,
com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6o do art. 19". Coaduna-se, outrossim, com as regras inscritas nos artigos 10,
inciso V e 57, da Resolução Normativa - ANS nº 124/06, verbis: "Art. 10. Serão
considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor
das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante
no cadastro já fornecido à ANS: (...) V - a partir de 200.001 (duzentos
mil e um): 1,0 (um). (...) Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: (Redação dada pela RN nº
396, de 25/01/2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00". 5) Assim,
não cabe ao Poder Judiciário, ante a taxatividade da regra, já previamente
subsumida em lei formal, revisar o juízo de proporcionalidade já realizado
pelo legislador, ainda que por delegação da competência normativa, como é
o caso das resoluções normativas expedidas pelas agências reguladoras. 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA
ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
NA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO
DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta por Sul America
Companhia de Seguro Saúde tendo por objeto sentença que julgou improcedente
o pedido dos embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa,
no valor de R$ 91.176,00, em maio/2016], considerando-se que "a multa foi
aplicada em consonância ao efetivamente apurado, obedecendo ao disposto
na RN nº 124/2006, não se verificando qualquer excesso em sua aplicação,
revelando-se legal e proporcional, posto que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-la, revestindo-se de caráter punitivo e
pedagógico, no intuito de coibir novas infrações semelhantes". 2) O Superior
Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a
nulidade do processo administrativo está vinculada à demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do particular, à luz do princípio da instrumentalidade das
formas [v.g., mutatis: STJ, 3ª Seção, RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF,
Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 06.11.2017]. Nesse diapasão, não merece reparo
a fundamentação do decisum, verbis: "Não obstante, o fato de a ANS não ter
analisado tal fato e ter constatado, como já dito, no correr do processo
administrativo, outra conduta irregular cometida pela operadora, não retira
a validade do auto de infração e do processo administrativo como um todo,
vez que sobre tanto a Embargada teve regular oportunidade de defesa e de
contraditório, assim não resultando desta apuração qualquer prejuízo para
sua defesa e via de consequência, tampouco qualquer nulidade". 3) Tampouco
merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta infracional, a qual,
diferentemente do alegado, está prevista no artigo 14, da Lei 9.656/98
("Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa
portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde".), bem como art. 62, da Resolução
Normativa - ANS nº 124/2006 ("Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00".), conforme explicitado na fundamentação do decisum,
que ora incorporo à presente, verbis: "No entanto, no decorrer do processo
administrativo, a ANS verificou que a 1 operadora limitava a troca do Plano
com base no aniversário da apólice, constando do processo administrativo
tal informação (fl. 130 - conclusão final), fato este devidamente analisado
pela ANS, verbis: "(...) Conclui-se que nesta demanda, não há no contrato
da beneficiária cláusula com a restrição denunciada, porém a restrição,
como denunciado e reconhecido pela operadora ocorreu, constatou-se assim
que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A., infringiu a regulamentação de saúde
suplementar no artigo 14 da Lei 9.6546 pela constatação da conduta prevista
no artigo 62 da RN 124/06 ao restringir a troca de plano apenas no período
do aniversário do contrato, solicitação realizada em julho de 2011 pela
beneficiária Giselle Kfuri Moreira da Silva, para contrato firmado em 2006,
de acordo com os autos deste processo administrativo, motivo pelo qual deve
ser autuada e intimada a apresentar defesa (fl. 187)". Verifica-se, ainda,
que, em defesa apresentada pela SUL AMÉRICA no bojo do processo administrativo,
consta que foi informado pela operadora que: "A transferência de plano ocorrerá
apenas quando o segurado titular passar a sócio ou dirigente da empresa,
mediante comunicação a Sul América em até 30 dias da nova condição e desde
que a solicitação tenha anuência de sua empresa" (fl. 199). Condições estas
confirmadas pela operadora, in verbis: "Portanto, podemos verificar que
neste caso não haveria a possibilidade de alteração de plano, visto que a
segurada Sra. Giselle Kfuri Moreira da Silva, é proprietária da empresa, não
se enquadrando nas condições contratuais para esta alteração" (fl. 200). 4)
A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada
no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Não há que
se falar, portanto, na vindicada substituição da pena de multa por pena de
advertência, uma vez que a multa aplicada, in casu, atende o caráter preventivo
e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98, verbis: "Art. 27. A multa de que trata
o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições,
com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6o do art. 19". Coaduna-se, outrossim, com as regras inscritas nos artigos 10,
inciso V e 57, da Resolução Normativa - ANS nº 124/06, verbis: "Art. 10. Serão
considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor
das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante
no cadastro já fornecido à ANS: (...) V - a partir de 200.001 (duzentos
mil e um): 1,0 (um). (...) Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: (Redação dada pela RN nº
396, de 25/01/2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00". 5) Assim,
não cabe ao Poder Judiciário, ante a taxatividade da regra, já previamente
subsumida em lei formal, revisar o juízo de proporcionalidade já realizado
pelo legislador, ainda que por delegação da competência normativa, como é
o caso das resoluções normativas expedidas pelas agências reguladoras. 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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