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Jurisprudência


TRF2 0115463-25.2015.4.02.5156 01154632520154025156

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N.85 DO STJ. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DOS TRANSPORTES - DNIT. ENQUADRAMENTO. PARIDADE. APLICAÇÃO. LEI N. 11.171/05. GDAPEC. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. ART.1º-F. DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que nas ações em que servidores inativos buscam equiparação de seus proventos com servidores da ativa não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do estabelecido pelo enunciado da súmula n.85 daquela Corte. (PRECEDENTES: STJ, REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ, RCD no AREsp 474.435/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1355595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). 2. No caso vertente, a parte autora postula o reconhecimento do direito a paridade de seus proventos de pensão de ex-servidor do extinto DNER, com aqueles recebidos por servidores ativos do DNIT, bem como o pagamento das diferenças devidas. 3. A questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art.543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. (STF, RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tr ibunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014; STJ, AgRg no REsp 1301412/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). 4. A gratificação GDAPEC, havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há 1 desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre, entretanto, que o art. 16-G da Lei 11.171/2005 estabeleceu uma regra de transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores perceberiam a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. Da mesma forma, o § 2o do art. 16-H estabeleceu a mesma pontuação para o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho. 6. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria a GDAPEC desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa. 7. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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