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Jurisprudência


TRF2 0115491-61.2015.4.02.5101 01154916120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, fica mantida a parte da sentença em que foi sobrestada a condenação ao pagamento das custas, pois está em sintonia com o artigo 98, § 3º, da lei processual civil, cabendo à parte contrária afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos do art. 100, sendo que as razões apresentadas pelo INSS, principalmente após a contestação da impugnação pela autora, não foram suficientes para determinar a revogação da gratuidade deferida, razão pela qual filio-me ao entendimento manifestado pelo i. representante do Ministério Público Federal, pela confirmação do benefício da gratuidade. 1 2. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a autora a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 3. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 4. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da sentença). 6. Apelação a que se nega provimento. 2

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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