TRF2 0115493-32.2014.4.02.5112 01154933220144025112
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 30/09/2013). 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º
da Lei nº 11.000/2004). 4. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos
representantes comerciais autônomos, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi nesse
contexto que o legislador atribuiu aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais a competência para fixar o valor das anuidades (artigo 17, "f", em
sua redação original). Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1 6. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério
de correção do referido valor. Entretanto, em razão da irretroatividade e
da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2010 (TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014). 7. Em relação à
dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo
sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua
redação original, e na Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de publicação:
08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 02/09/2014,
data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501186-3, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada,
julgado em 03/09/2014, data de publicação: 15/09/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.246/2010, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 17, "f", da
Lei nº 4.886/1965 e não o artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído
pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, incorrendo assim
em vício insanável, que autoriza a extinção da execução. 9. Não se poderia
simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência
de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal
equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário
(STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp
353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 30/09/2013). 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º
da Lei nº 11.000/2004). 4. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos
representantes comerciais autônomos, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi nesse
contexto que o legislador atribuiu aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais a competência para fixar o valor das anuidades (artigo 17, "f", em
sua redação original). Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1 6. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério
de correção do referido valor. Entretanto, em razão da irretroatividade e
da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2010 (TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014). 7. Em relação à
dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo
sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua
redação original, e na Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de publicação:
08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 02/09/2014,
data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501186-3, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada,
julgado em 03/09/2014, data de publicação: 15/09/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.246/2010, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 17, "f", da
Lei nº 4.886/1965 e não o artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído
pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, incorrendo assim
em vício insanável, que autoriza a extinção da execução. 9. Não se poderia
simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência
de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal
equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário
(STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp
353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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