TRF2 0115517-74.1997.4.02.5106 01155177419974025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por declaração em 12/05/1995 (fls. 98), sendo a ação ajuizada
em 12/12/1997 (fls. 02). Ordenada a citação em 15/06/1998, a tentativa
de citação pessoal, em 25/02/1999, foi frustrada, conforme documento de
fls. 13-v. A nova tentativa também não obteve resultado (fls. 25). 2. Ocorre
que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram enviados ao Arquivo
Geral, lá permanecendo por 4 (quatro) anos, conforme fls. 38 e, ao tomar
conhecimento, em setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração
dos fatos e remessa à Fazenda Nacional (fls. 37) que logo forneceu novo
endereço para citação. 3. Na hipótese, não restam dúvidas de que a demora
ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que leva à aplicação da Súmula
106 do STJ. 4. O comparecimento da executada às fls. 41, em 26/05/2007,
interrompeu o prazo prescricional, iniciando-se novo lapso temporal para a
prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. O mandado de penhora de fls. 68
não logrou êxito na diligência realizada em janeiro de 2008 (fls. 69). Após
o trânsito em julgado do agravo de instrumento (06/10/2008), a decisão fi
juntada aos autos em 18/03/2009. O TRF não acolheu, naquela via, a prescrição
arguída até o comparecimento da executada (fls. 77/81). Os autos foram,
então, remetidos à Fazenda Nacional, ocasião em que pediu a suspensão do
feito para que ocorresse a concentração dos atos em razão do apensamento de
outras execuções fiscais. 5. Portanto, forçoso reconhecer que ainda não havia
transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por declaração em 12/05/1995 (fls. 98), sendo a ação ajuizada
em 12/12/1997 (fls. 02). Ordenada a citação em 15/06/1998, a tentativa
de citação pessoal, em 25/02/1999, foi frustrada, conforme documento de
fls. 13-v. A nova tentativa também não obteve resultado (fls. 25). 2. Ocorre
que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram enviados ao Arquivo
Geral, lá permanecendo por 4 (quatro) anos, conforme fls. 38 e, ao tomar
conhecimento, em setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração
dos fatos e remessa à Fazenda Nacional (fls. 37) que logo forneceu novo
endereço para citação. 3. Na hipótese, não restam dúvidas de que a demora
ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que leva à aplicação da Súmula
106 do STJ. 4. O comparecimento da executada às fls. 41, em 26/05/2007,
interrompeu o prazo prescricional, iniciando-se novo lapso temporal para a
prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. O mandado de penhora de fls. 68
não logrou êxito na diligência realizada em janeiro de 2008 (fls. 69). Após
o trânsito em julgado do agravo de instrumento (06/10/2008), a decisão fi
juntada aos autos em 18/03/2009. O TRF não acolheu, naquela via, a prescrição
arguída até o comparecimento da executada (fls. 77/81). Os autos foram,
então, remetidos à Fazenda Nacional, ocasião em que pediu a suspensão do
feito para que ocorresse a concentração dos atos em razão do apensamento de
outras execuções fiscais. 5. Portanto, forçoso reconhecer que ainda não havia
transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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