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Jurisprudência


TRF2 0115517-74.1997.4.02.5106 01155177419974025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por declaração em 12/05/1995 (fls. 98), sendo a ação ajuizada em 12/12/1997 (fls. 02). Ordenada a citação em 15/06/1998, a tentativa de citação pessoal, em 25/02/1999, foi frustrada, conforme documento de fls. 13-v. A nova tentativa também não obteve resultado (fls. 25). 2. Ocorre que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram enviados ao Arquivo Geral, lá permanecendo por 4 (quatro) anos, conforme fls. 38 e, ao tomar conhecimento, em setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração dos fatos e remessa à Fazenda Nacional (fls. 37) que logo forneceu novo endereço para citação. 3. Na hipótese, não restam dúvidas de que a demora ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que leva à aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento da executada às fls. 41, em 26/05/2007, interrompeu o prazo prescricional, iniciando-se novo lapso temporal para a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. O mandado de penhora de fls. 68 não logrou êxito na diligência realizada em janeiro de 2008 (fls. 69). Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento (06/10/2008), a decisão fi juntada aos autos em 18/03/2009. O TRF não acolheu, naquela via, a prescrição arguída até o comparecimento da executada (fls. 77/81). Os autos foram, então, remetidos à Fazenda Nacional, ocasião em que pediu a suspensão do feito para que ocorresse a concentração dos atos em razão do apensamento de outras execuções fiscais. 5. Portanto, forçoso reconhecer que ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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