TRF2 0115521-67.2013.4.02.5101 01155216720134025101
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS
E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÍVEL SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impetrante alega ter direito
líquido e certo à manutenção na 6ª posição do concurso realizado pelo INPI
para provimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura
em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I, conforme Edital nº 1 - INPI,
de 13 de novembro de 2012. Requer a análise positiva da declaração emitida
por seu empregador acerca de sua experiência profissional, de modo a obter
acréscimo de pontos na avaliação de títulos, firme no entendimento de que o
edital do certame não exigia a especificação de as atividades desempenhadas
eram de nível superior. 2. Em concurso público, cabe ao Judiciário tão-só
o exame da legalidade e constitucionalidade das normas previstas no edital,
sob pena de incursão na discricionariedade administrativa do administrador
e violação do princípio da isonomia entre os candidatos. 3. Consta do item
10.3.3. do edital a exigência referente à experiência profissional: "Exercício
de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa
privada, em empregos/cargos na área de formação a que concorre". 4. Apesar
de constar das declarações as descrição das atividades exercidas pela
impetrante, não consta a especificação de que tais atividades eram de nível
superior. Diante das incongruências encontradas pelas anotações na carteira
de trabalho em confronto com as declarações fornecidas pelo empregador,
a Fundação Universidade de Brasília - FUB resolveu deixar de atribuir à
candidata os pontos na avaliação de títulos. Ao assim proceder, a FUB agiu
dentro da discricionariedade que lhe foi delegada pelo INPI. 5. Recurso
conhecido e não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS
E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÍVEL SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impetrante alega ter direito
líquido e certo à manutenção na 6ª posição do concurso realizado pelo INPI
para provimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura
em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I, conforme Edital nº 1 - INPI,
de 13 de novembro de 2012. Requer a análise positiva da declaração emitida
por seu empregador acerca de sua experiência profissional, de modo a obter
acréscimo de pontos na avaliação de títulos, firme no entendimento de que o
edital do certame não exigia a especificação de as atividades desempenhadas
eram de nível superior. 2. Em concurso público, cabe ao Judiciário tão-só
o exame da legalidade e constitucionalidade das normas previstas no edital,
sob pena de incursão na discricionariedade administrativa do administrador
e violação do princípio da isonomia entre os candidatos. 3. Consta do item
10.3.3. do edital a exigência referente à experiência profissional: "Exercício
de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa
privada, em empregos/cargos na área de formação a que concorre". 4. Apesar
de constar das declarações as descrição das atividades exercidas pela
impetrante, não consta a especificação de que tais atividades eram de nível
superior. Diante das incongruências encontradas pelas anotações na carteira
de trabalho em confronto com as declarações fornecidas pelo empregador,
a Fundação Universidade de Brasília - FUB resolveu deixar de atribuir à
candidata os pontos na avaliação de títulos. Ao assim proceder, a FUB agiu
dentro da discricionariedade que lhe foi delegada pelo INPI. 5. Recurso
conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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