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Jurisprudência


TRF2 0115521-67.2013.4.02.5101 01155216720134025101

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÍVEL SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impetrante alega ter direito líquido e certo à manutenção na 6ª posição do concurso realizado pelo INPI para provimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I, conforme Edital nº 1 - INPI, de 13 de novembro de 2012. Requer a análise positiva da declaração emitida por seu empregador acerca de sua experiência profissional, de modo a obter acréscimo de pontos na avaliação de títulos, firme no entendimento de que o edital do certame não exigia a especificação de as atividades desempenhadas eram de nível superior. 2. Em concurso público, cabe ao Judiciário tão-só o exame da legalidade e constitucionalidade das normas previstas no edital, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa do administrador e violação do princípio da isonomia entre os candidatos. 3. Consta do item 10.3.3. do edital a exigência referente à experiência profissional: "Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área de formação a que concorre". 4. Apesar de constar das declarações as descrição das atividades exercidas pela impetrante, não consta a especificação de que tais atividades eram de nível superior. Diante das incongruências encontradas pelas anotações na carteira de trabalho em confronto com as declarações fornecidas pelo empregador, a Fundação Universidade de Brasília - FUB resolveu deixar de atribuir à candidata os pontos na avaliação de títulos. Ao assim proceder, a FUB agiu dentro da discricionariedade que lhe foi delegada pelo INPI. 5. Recurso conhecido e não provido. 1

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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