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Jurisprudência


TRF2 0115615-87.2014.4.02.5001 01156158720144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 3.179/99 VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. FINALIDADE REPARATÓRIA DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 225 da CRFB/88 institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o § 1º do aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente gerem danos ao meio ambiente. 2. A Lei 9.605/98 dispôs acerca das sanções penais e administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. Em seu art. 6º, preceitua que a autoridade administrativa deverá observar, quando da imposição de sanções, a gravidade do fato, os antecedentes e o nível de escolaridade do infrator. Tais aspectos servirão como parâmetro para a imposição da penalidade, sempre dentro do patamar mínimo e máximo previsto em lei. 3. Também no que tange à aplicação de sanção, especificamente a de multa, o Decreto 3.179/99 - atualmente revogado pelo Decreto 6.514/08, mas vigente à época da autuação em tela -, trazia, em seu art. 60, §3º, a benesse de que fosse ela reduzida em noventa por cento caso o infrator viesse a cumprir integralmente as obrigações assumidas perante a autoridade competente. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sociedade empresária foi autuada em agosto/2007, pelo IBAMA, sob o fundamento de causar poluição mediante lançamento de esgoto sanitário a céu aberto sem o devido tratamento, resultando danos à saúde humana. Na ocasião, foi aplicada multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 2º, II c/c art. 41, ambos do Decreto n. 3.179/99. 5. Imediatamente após a lavratura do auto de infração, a empresa adotou todas as medidas específicas determinadas pelo fiscal do IBAMA para fazer cessar a degradação ambiental até então perpetrada, requerendo, portanto, a aplicação do art. 60, §3º do Decreto n. 3.179/99, que determina a redução de 90% da multa aplicada para aquele infrator que cumprir integralmente as obrigações assumidas com a autoridade competente. 6. Ressalte-se que o próprio Analista Ambiental do IBAMA, a quem foi solicitado 1 pronunciamento técnico a respeito da possibilidade de aplicação do art. 60 do Decreto n. 3.179/99, entendeu, em parecer de março/2008, que deveriam ser concedidos à empresa os benefícios de referido dispositivo, sob a condicionante de serem interligados os sanitários interditados ao sistema de tratamento de efluentes da empresa, conforme constava em seu projeto hidrossanitário, uma vez que a outra medida, atinente à vedação da tubulação de lançamento do esgoto, já havia sido tomada. Por sua vez, o Parecer Técnico Instrutório n. 694, de agosto/2012, recomendou que deveria ser considerada, pela autoridade julgadora, a manifestação espontânea do autuado, "que promoveu medidas eficazes para conter, reparar ou limitar significativamente o dano ambiental causado", para minorar a multa aplicada. 7. Em decisão administrativa de primeira instância, prolatada em 21/02/2014, entendeu-se pela minoração da multa em 50% (cinquenta por cento), com fundamento no art. 123, caput, do Decreto n. 6.514/08 c/c art. 21, II e art. 23, II, ambos da Instrução Normativa n. 10/2012. Já em grau recursal, apesar de considerar a aplicabilidade do artigo 60 do Decreto n. 3.179/99 à hipótese, uma vez que era esse o ato normativo vigente à época dos fatos, a autoridade julgadora entendeu que referido dispositivo deveria ter cumprimento integral, o que não ocorrera no caso, ante a ausência da devida formalização de Termo de Compromisso - requisito constante no caput do art. 60. Por isso, manteve a decisão de primeira instância, considerando que "a utilização do inciso II do artigo 21 da IN 10/2012 foi (...) o reconhecimento de que a empresa autuada procedeu devida correção e, por este motivo, foi contemplada com a redução do valor da multa em percentual considerado adequado pela Autoridade Julgadora e em instrumento legal válido, isto é, a IN 10/2012". 8. Como se sabe, "a finalidade precípua da multa, no caso de infrações ao meio ambiente, não é arrecadatória, mas incentivar a recuperação do dano ambiental pelo infrator e desestimular o cometimento de novas violações à lei, donde a previsão, no art. 60 do revogado Decreto n. 3.179/99, e nos arts. 139 e 140, do atual Decreto 6.514/2008, da celebração de termo de compromisso, da redução significativa do valor da penalidade, e de conversão da pena de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa ambiental é, pois, medida, além de punitiva, compensatória do dano causado (...)" (AC 0017605-61.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, SEXTA TURMA, e- DJF1 p.1394 de 18/01/2013). 9. Tendo em vista a finalidade reparatória da multa administrativa enquanto sanção às infrações perpetradas contra o meio ambiente, mostra-se mero excesso de formalismo a exigência de termo de compromisso na hipótese em tela. Isso porque a utilidade de tal instrumento seria exatamente coagir o infrator a adotar medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, enquanto no caso dos autos tais medidas já haviam sido tomadas desde logo, esvaziando o instituto. 10. Ademais, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se também ter havido inércia do órgão administrativo, já que, apesar de o autuado ter realizado as medidas necessárias à contenção dos danos ambientais causados, não houve proatividade do IBAMA à consecução de referido termo de compromisso. 11. Assim, embora o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 pontue expressamente a confecção de um termo de compromisso entre as partes, a mens legis está em fazer cessar ou reduzir a degradação ambiental, de modo que não se coaduna com esta finalidade o indeferimento da redução de 90% no valor da multa por mera questão formal, ainda mais quando todas as 2 obrigações inerentes à reparação ambiental foram atendidas pela empresa infratora, como inclusive reconhecido pelo próprio IBAMA. 12. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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