TRF2 0115615-87.2014.4.02.5001 01156158720144025001
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 3.179/99
VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. FINALIDADE REPARATÓRIA DA
SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 225 da CRFB/88 institucionalizou o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o § 1º do
aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de
garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes
dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração
de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente
gerem danos ao meio ambiente. 2. A Lei 9.605/98 dispôs acerca das sanções
penais e administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das
pessoas físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. Em seu art. 6º,
preceitua que a autoridade administrativa deverá observar, quando da
imposição de sanções, a gravidade do fato, os antecedentes e o nível de
escolaridade do infrator. Tais aspectos servirão como parâmetro para a
imposição da penalidade, sempre dentro do patamar mínimo e máximo previsto
em lei. 3. Também no que tange à aplicação de sanção, especificamente a
de multa, o Decreto 3.179/99 - atualmente revogado pelo Decreto 6.514/08,
mas vigente à época da autuação em tela -, trazia, em seu art. 60, §3º,
a benesse de que fosse ela reduzida em noventa por cento caso o infrator
viesse a cumprir integralmente as obrigações assumidas perante a autoridade
competente. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sociedade empresária
foi autuada em agosto/2007, pelo IBAMA, sob o fundamento de causar poluição
mediante lançamento de esgoto sanitário a céu aberto sem o devido tratamento,
resultando danos à saúde humana. Na ocasião, foi aplicada multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 2º, II c/c art. 41, ambos do
Decreto n. 3.179/99. 5. Imediatamente após a lavratura do auto de infração, a
empresa adotou todas as medidas específicas determinadas pelo fiscal do IBAMA
para fazer cessar a degradação ambiental até então perpetrada, requerendo,
portanto, a aplicação do art. 60, §3º do Decreto n. 3.179/99, que determina a
redução de 90% da multa aplicada para aquele infrator que cumprir integralmente
as obrigações assumidas com a autoridade competente. 6. Ressalte-se que o
próprio Analista Ambiental do IBAMA, a quem foi solicitado 1 pronunciamento
técnico a respeito da possibilidade de aplicação do art. 60 do Decreto
n. 3.179/99, entendeu, em parecer de março/2008, que deveriam ser concedidos
à empresa os benefícios de referido dispositivo, sob a condicionante de serem
interligados os sanitários interditados ao sistema de tratamento de efluentes
da empresa, conforme constava em seu projeto hidrossanitário, uma vez que
a outra medida, atinente à vedação da tubulação de lançamento do esgoto,
já havia sido tomada. Por sua vez, o Parecer Técnico Instrutório n. 694, de
agosto/2012, recomendou que deveria ser considerada, pela autoridade julgadora,
a manifestação espontânea do autuado, "que promoveu medidas eficazes para
conter, reparar ou limitar significativamente o dano ambiental causado",
para minorar a multa aplicada. 7. Em decisão administrativa de primeira
instância, prolatada em 21/02/2014, entendeu-se pela minoração da multa em
50% (cinquenta por cento), com fundamento no art. 123, caput, do Decreto
n. 6.514/08 c/c art. 21, II e art. 23, II, ambos da Instrução Normativa
n. 10/2012. Já em grau recursal, apesar de considerar a aplicabilidade do
artigo 60 do Decreto n. 3.179/99 à hipótese, uma vez que era esse o ato
normativo vigente à época dos fatos, a autoridade julgadora entendeu que
referido dispositivo deveria ter cumprimento integral, o que não ocorrera
no caso, ante a ausência da devida formalização de Termo de Compromisso -
requisito constante no caput do art. 60. Por isso, manteve a decisão de
primeira instância, considerando que "a utilização do inciso II do artigo 21
da IN 10/2012 foi (...) o reconhecimento de que a empresa autuada procedeu
devida correção e, por este motivo, foi contemplada com a redução do valor
da multa em percentual considerado adequado pela Autoridade Julgadora e em
instrumento legal válido, isto é, a IN 10/2012". 8. Como se sabe, "a finalidade
precípua da multa, no caso de infrações ao meio ambiente, não é arrecadatória,
mas incentivar a recuperação do dano ambiental pelo infrator e desestimular o
cometimento de novas violações à lei, donde a previsão, no art. 60 do revogado
Decreto n. 3.179/99, e nos arts. 139 e 140, do atual Decreto 6.514/2008,
da celebração de termo de compromisso, da redução significativa do valor da
penalidade, e de conversão da pena de multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa ambiental é,
pois, medida, além de punitiva, compensatória do dano causado (...)" (AC
0017605-61.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, SEXTA TURMA,
e- DJF1 p.1394 de 18/01/2013). 9. Tendo em vista a finalidade reparatória
da multa administrativa enquanto sanção às infrações perpetradas contra o
meio ambiente, mostra-se mero excesso de formalismo a exigência de termo de
compromisso na hipótese em tela. Isso porque a utilidade de tal instrumento
seria exatamente coagir o infrator a adotar medidas específicas para fazer
cessar a degradação ambiental, enquanto no caso dos autos tais medidas já
haviam sido tomadas desde logo, esvaziando o instituto. 10. Ademais, pela
análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se também ter havido
inércia do órgão administrativo, já que, apesar de o autuado ter realizado
as medidas necessárias à contenção dos danos ambientais causados, não houve
proatividade do IBAMA à consecução de referido termo de compromisso. 11. Assim,
embora o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 pontue expressamente a confecção
de um termo de compromisso entre as partes, a mens legis está em fazer
cessar ou reduzir a degradação ambiental, de modo que não se coaduna com
esta finalidade o indeferimento da redução de 90% no valor da multa por
mera questão formal, ainda mais quando todas as 2 obrigações inerentes à
reparação ambiental foram atendidas pela empresa infratora, como inclusive
reconhecido pelo próprio IBAMA. 12. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 3.179/99
VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. FINALIDADE REPARATÓRIA DA
SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 225 da CRFB/88 institucionalizou o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o § 1º do
aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de
garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes
dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração
de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente
gerem danos ao meio ambiente. 2. A Lei 9.605/98 dispôs acerca das sanções
penais e administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das
pessoas físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. Em seu art. 6º,
preceitua que a autoridade administrativa deverá observar, quando da
imposição de sanções, a gravidade do fato, os antecedentes e o nível de
escolaridade do infrator. Tais aspectos servirão como parâmetro para a
imposição da penalidade, sempre dentro do patamar mínimo e máximo previsto
em lei. 3. Também no que tange à aplicação de sanção, especificamente a
de multa, o Decreto 3.179/99 - atualmente revogado pelo Decreto 6.514/08,
mas vigente à época da autuação em tela -, trazia, em seu art. 60, §3º,
a benesse de que fosse ela reduzida em noventa por cento caso o infrator
viesse a cumprir integralmente as obrigações assumidas perante a autoridade
competente. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sociedade empresária
foi autuada em agosto/2007, pelo IBAMA, sob o fundamento de causar poluição
mediante lançamento de esgoto sanitário a céu aberto sem o devido tratamento,
resultando danos à saúde humana. Na ocasião, foi aplicada multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 2º, II c/c art. 41, ambos do
Decreto n. 3.179/99. 5. Imediatamente após a lavratura do auto de infração, a
empresa adotou todas as medidas específicas determinadas pelo fiscal do IBAMA
para fazer cessar a degradação ambiental até então perpetrada, requerendo,
portanto, a aplicação do art. 60, §3º do Decreto n. 3.179/99, que determina a
redução de 90% da multa aplicada para aquele infrator que cumprir integralmente
as obrigações assumidas com a autoridade competente. 6. Ressalte-se que o
próprio Analista Ambiental do IBAMA, a quem foi solicitado 1 pronunciamento
técnico a respeito da possibilidade de aplicação do art. 60 do Decreto
n. 3.179/99, entendeu, em parecer de março/2008, que deveriam ser concedidos
à empresa os benefícios de referido dispositivo, sob a condicionante de serem
interligados os sanitários interditados ao sistema de tratamento de efluentes
da empresa, conforme constava em seu projeto hidrossanitário, uma vez que
a outra medida, atinente à vedação da tubulação de lançamento do esgoto,
já havia sido tomada. Por sua vez, o Parecer Técnico Instrutório n. 694, de
agosto/2012, recomendou que deveria ser considerada, pela autoridade julgadora,
a manifestação espontânea do autuado, "que promoveu medidas eficazes para
conter, reparar ou limitar significativamente o dano ambiental causado",
para minorar a multa aplicada. 7. Em decisão administrativa de primeira
instância, prolatada em 21/02/2014, entendeu-se pela minoração da multa em
50% (cinquenta por cento), com fundamento no art. 123, caput, do Decreto
n. 6.514/08 c/c art. 21, II e art. 23, II, ambos da Instrução Normativa
n. 10/2012. Já em grau recursal, apesar de considerar a aplicabilidade do
artigo 60 do Decreto n. 3.179/99 à hipótese, uma vez que era esse o ato
normativo vigente à época dos fatos, a autoridade julgadora entendeu que
referido dispositivo deveria ter cumprimento integral, o que não ocorrera
no caso, ante a ausência da devida formalização de Termo de Compromisso -
requisito constante no caput do art. 60. Por isso, manteve a decisão de
primeira instância, considerando que "a utilização do inciso II do artigo 21
da IN 10/2012 foi (...) o reconhecimento de que a empresa autuada procedeu
devida correção e, por este motivo, foi contemplada com a redução do valor
da multa em percentual considerado adequado pela Autoridade Julgadora e em
instrumento legal válido, isto é, a IN 10/2012". 8. Como se sabe, "a finalidade
precípua da multa, no caso de infrações ao meio ambiente, não é arrecadatória,
mas incentivar a recuperação do dano ambiental pelo infrator e desestimular o
cometimento de novas violações à lei, donde a previsão, no art. 60 do revogado
Decreto n. 3.179/99, e nos arts. 139 e 140, do atual Decreto 6.514/2008,
da celebração de termo de compromisso, da redução significativa do valor da
penalidade, e de conversão da pena de multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa ambiental é,
pois, medida, além de punitiva, compensatória do dano causado (...)" (AC
0017605-61.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, SEXTA TURMA,
e- DJF1 p.1394 de 18/01/2013). 9. Tendo em vista a finalidade reparatória
da multa administrativa enquanto sanção às infrações perpetradas contra o
meio ambiente, mostra-se mero excesso de formalismo a exigência de termo de
compromisso na hipótese em tela. Isso porque a utilidade de tal instrumento
seria exatamente coagir o infrator a adotar medidas específicas para fazer
cessar a degradação ambiental, enquanto no caso dos autos tais medidas já
haviam sido tomadas desde logo, esvaziando o instituto. 10. Ademais, pela
análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se também ter havido
inércia do órgão administrativo, já que, apesar de o autuado ter realizado
as medidas necessárias à contenção dos danos ambientais causados, não houve
proatividade do IBAMA à consecução de referido termo de compromisso. 11. Assim,
embora o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 pontue expressamente a confecção
de um termo de compromisso entre as partes, a mens legis está em fazer
cessar ou reduzir a degradação ambiental, de modo que não se coaduna com
esta finalidade o indeferimento da redução de 90% no valor da multa por
mera questão formal, ainda mais quando todas as 2 obrigações inerentes à
reparação ambiental foram atendidas pela empresa infratora, como inclusive
reconhecido pelo próprio IBAMA. 12. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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