TRF2 0115618-96.2015.4.02.5101 01156189620154025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, o exequente, JORGE ANDRÉ DA
CONCEIÇÃO, na qualidade de herdeiro da pensionista MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO,
visa executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada da pensionista MARIA LUIZA DA
CONCEIÇÃO, constatando-se a ausência de legitimidade ativa para a propositura
da ação. 3. No que respeita ao alcance da coisa julgada material, nas ações
coletivas ajuizadas por entidades associativas, o Supremo Tribunal Federal,
sob o regime de repercussão geral, já decidiu que seu limite é definido pela
representação no processo de conhecimento, mediante autorização expressa dos
associados e apresentação da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de
apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, o exequente, JORGE ANDRÉ DA
CONCEIÇÃO, na qualidade de herdeiro da pensionista MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO,
visa executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada da pensionista MARIA LUIZA DA
CONCEIÇÃO, constatando-se a ausência de legitimidade ativa para a propositura
da ação. 3. No que respeita ao alcance da coisa julgada material, nas ações
coletivas ajuizadas por entidades associativas, o Supremo Tribunal Federal,
sob o regime de repercussão geral, já decidiu que seu limite é definido pela
representação no processo de conhecimento, mediante autorização expressa dos
associados e apresentação da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de
apelação improvido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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